TJSP - 1003950-25.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003950-25.2025.8.26.0066 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Iara Nascimento Soares de Azevedo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE REQUERIDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, DECLARANDO A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DO SEGURO INCLUÍDOS NO CONTRATO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TARIFA DE AVALIAÇÃO FOI CONSIDERADA ABUSIVA PORQUE NÃO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO.4.
A COBRANÇA DO SEGURO NÃO SE CARACTERIZA ABUSIVA, POIS DEMONSTRADA A LIBERDADE À ADESÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É ABUSIVA SE NÃO HOUVER COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2.
A CONTRATAÇÃO DO SEGURO É LEGÍTIMA QUANDO A ADESÃO É FACULTATIVA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 4º, III, 6º, IV; CPC, ARTS. 292, 330, §2º, 434, 435.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.578.553/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 28.11.2018.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013475-02.2023.8.26.0066, REL.
THIAGO DE SIQUEIRA, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22.05.2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Turra Magni (OAB: 17732/RS) - Arthur Sponchiado de Ávila (OAB: 63283/PR) - Cristiano da Silva Breda (OAB: 40466/RS) - Ailton Bacon (OAB: 180830/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1003950-25.2025.8.26.0066; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; Foro de Barretos; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003950-25.2025.8.26.0066; Bancários; Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Paulo Turra Magni (OAB: 17732/RS); Advogado: Arthur Sponchiado de Ávila (OAB: 63283/PR); Advogado: Cristiano da Silva Breda (OAB: 40466/RS); Apelada: Iara Nascimento Soares de Azevedo (Justiça Gratuita); Advogado: Ailton Bacon (OAB: 180830/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
14/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/08/2025 03:21
Suspensão do Prazo
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29/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 09:17
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 08:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/04/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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