TJSP - 1020023-91.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020023-91.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Ecs Ud e Decoracao Ltda e outro - 1- Exceção de pré-executidade: Pedido de gratuidade já foi indeferido nos autos de embargos à execução.
Nada a deliberar aqui.
Observo que a parte quer fazer uso de dois instrumentos processuais para se defender.
No entanto, escolhida a via de embargos, não cabe à parte executada aqui se valer de incidente, tentando contornar as exigências impostas nos autos em apenso.
Eleita uma via, fica veda a outra.
Portanto, nada a deliberar aqui.
De toda sorte, a presente demanda discute débito oriundo de cédula de crédito bancário que tem regramento específico na Lei nº 10.931/2004.
O artigo 28 do supracitado diploma legal estabelece que: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no parágrafo segundo.
No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 14, no mesmo teor: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Ademais, desnecessária notificação, uma vez que a mora decorre do implemento do termo (mora ex re CC, art. 397).
Absolutamente impróprio o reconhecimento genérico de impenhorabilidade, o qual deve ser visto caso a caso.
Diante do exposto, rejeito a exceção, condenando o impugnante nas despesas do incidente. 2- Indefiro a realização de audiência de conciliação por não visualizar qualquer resultar prático para o caso, especialmente diante da experiência diária no Foro, onde índice de conciliação no CEJUSC não chega a 15%.
Em casos bancários, tal índice é inferior.
Cabe às partes, por meio de seus Advogados, chegarem a um acordo e trazerem aos autos os seus termos. 3- Sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 dias.
Caso haja interesse na composição, as partes devem apresentar seus termos no prazo concedido ou requerer a suspensão do processo para formalização. 4- Não sobrevindo acordo, será apreciado o pedido de penhora. 5- Int. - ADV: JÉSSICA CRISTINA DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 497177/SP), JÉSSICA CRISTINA DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 497177/SP), JOYCE BRUNA CAMPOS DO AMARAL (OAB 511019/SP), JOYCE BRUNA CAMPOS DO AMARAL (OAB 511019/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
01/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:02
Apensado ao processo
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15/08/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/07/2025 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:59
Expedição de Carta.
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30/06/2025 08:59
Expedição de Carta.
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30/06/2025 08:58
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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