TJSP - 1036763-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036763-58.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Helena Assis Custódio -
Vistos. 1.
Acolho a cota do Ministério Público de fls. 225/234 e DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para compelir a ré a custear/fornecer o tratamento prescrito à autora, nos termos do relatório médico de fls. 44/45, na duração e quantidade necessárias, preferencialmente em sua rede credenciada, no prazo de 5 dias, mas caso não disponibilize o tratamento em sua rede credenciada, deverá arcar com o pagamento integral em clínica à escolha da beneficiária, restringindo-se, entretanto, a obrigatoriedade de fornecimentodas terapias ao ambiente clínico.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar seu encaminhamento e a comprovação nos autos. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Int. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP) -
03/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036763-58.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Helena Assis Custódio -
Vistos.
Atenda a autora a cota do MP de fl. 215, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público, e voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP) -
25/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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