TJSP - 4006572-27.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:10
Decisão interlocutória
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09/09/2025 11:02
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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09/09/2025 01:10
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:39
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:13
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4006572-27.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: SANDRA REGINA FAULLAMEADVOGADO(A): MIGUEL BICHARA NETO (OAB SP408392) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e, por ser idosa, a prioridade na tramitação, já anotadas. 2) Passo à análise da tutela antecipada antecedente e o faço para deferi-la.
Com efeito, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto: A) a existência do plano de assistência à saúde firmado junto à ré (1.6); (B) a existência de prova documental (1.8 e 1.10) de que a autora necessita de internação em hospital de transição para continuidade de seu tratamento, bem como (C) a informação de que a parte ré negou cobertura à internação da autora em hospital de retaguarda (1.9).
Portanto, os atos praticados pela ré, em princípio, vão de encontro ao entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabeleceu, em sua súmula 90: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer", valendo o mesmo raciocínio para a internação da paciente em hospital de retaguarda.
Outrossim, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a recusa da ré poderá importar em risco à saúde da autora.
Vejamos, a este respeito: "Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Cobertura de internação em hospital de retaguarda.
Relatório médico que, em cognição sumária, demonstra a necessidade de home care.
Obrigação de cobertura que encontra amparo na Súmula 90 do TJSP.
Ausência de elementos aptos a desmerecer o pedido médico.
Atendimento que deve ocorrer na rede credenciada, salvo se inexistente prestador conveniado, hipótese em que deverá ser observada a RN 566 da ANS.
Periculum in mora decorrente da necessidade imediata do atendimento para preservação da vida e saúde da agravante.
Liminar parcialmente deferida.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2221989-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024) Face o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 24 horas, autorize e preste cobertura integral à autora em hospital de retaguarda/transição de sua rede credenciada, arcando com todas as despesas correlatas prescritas por seu médico, até alta definitiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Excepcionalmente, autorizo que a autora promova a impressão e encaminhamento da presente decisão, que serve como ofício, à ré, que também será citada/intimada via Portal Eletrônico. 2) No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, deverá a autora aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, com fundamento no artigo 303, § 1º, I, do CPC. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Int.
São Paulo, 29/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
30/08/2025 01:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 14
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29/08/2025 11:45
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA FAULLAME. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 10:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SANTANA01CIV01 para SANTANA01CIV01)
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28/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SANTANA03CIV02 para SANTANA01CIV01)
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28/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:46
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA FAULLAME. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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