TJSP - 1020313-72.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020313-72.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dolores Gonçalves Rodrigues -
Vistos. 1) Observe-se a concessão dos benefícios da prioridade na tramitação, de que trata o art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.741/2003, por contar a requerente com mais de sessenta anos de idade (p. 17). 2) Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, à vista da documentação carreada, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão (CPC, art. 99, § 2º), seguro do contido no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo código processualista.
Observe-se. 3) A procuração carreada contém assinatura digital pela plataforma ZapSign, a qual não pode ser aceita, já que a referida assinatura não possui emissão vinculada ao ICP-Brasil.
Nesse sentido a jurisprudência: Processo civil Indeferimento da petição inicial Intimação da parte autora para regularização da representação processual Desatendimento da determinação Extinção da demanda sem análise do mérito Procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa ZapSign - Entidade não credenciada pela ICP-Brasil - Inadmissibilidade - Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP Precedentes jurisprudenciais Determinação de comparecimento pessoal da parte Não atendimento Descumprimento da ordem judicial - Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE - Sentença mantida Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso não provido. (TJSP, Ap. nº 1002063-63.2024.8.26.0123, rel.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 10/11/2024 - g.n.).
Assim, regularize a parte autora, no prazo de emenda (art.321, caput do CPC), sua representação processual, apresentando instrumento de mandato com assinatura válida nos parâmetros apresentados. 4) A exibição de documentos, enquanto medida cautelar antecedente, não foi regulada pelo Novo Código de Processo Civil, sob cuja égide proposta a presente ação.
E não pode ser substituída por ação de obrigação de fazer, como se pretende.
Afinal, o Estado se obriga à prestação jurisdicional, mas, ao cumpri-la, deve agir movido pela necessidade ou utilidade de sua intervenção (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, 3 ª ed., vol.
I, p. 48), a qual deve ser postulada pela forma instrumental adequada.
Destarte, como o novo Código de Processo Civil prevê instrumento específico para objetivo almejado pelo autor, qual seja, a produção antecipada de provas, que não tem caráter contencioso e se destina, entre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, arts. 381 e seguintes), este deve ser necessariamente observado.
Nesse sentido a atual orientação da jurisprudência: "Apelação Ação cominatória Exibição de documentos Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito Irresignação parcialmente procedente Hipótese em que, diversamente do considerado em primeiro grau, os elementos apresentados evidenciam, em princípio, o cumprimento do requisito da prévia solicitação extrajudicial Incabível, porém, a via contenciosa para a obtenção dos indigitados documentos Adequado, sim, sob a vigência do CPC de 2015, o emprego da chamada ação de produção antecipada de provas, sem caráter contencioso (art. 381 e segts.) Sentença afastada, de modo a que seja concedida ao autor oportunidade de emenda à petição inicial, para a utilização do adequado instrumento." (TJSP, Ap. 1021668-35.2016.8.26.0071, rel.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 06/03/2017, grifei).
Daí porque faculto a emenda da inicial (art. 321, caput do CPC), para a adequação ao procedimento indicado, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do mesmo diploma legislativo).
Intime-se. - ADV: GABRIELA NASCIMBEN RIBEIRO MEDINA (OAB 516890/SP) -
28/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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