TJSP - 1000414-27.2025.8.26.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bananal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
04/09/2025 09:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
04/09/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
04/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000414-27.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Camilla Alves Valente Vani - Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR indevido, desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo pela Emenda Constitucional Estadual n. 49/20, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a "GRAT.
FUNC.
COORD/VICE DIR LC 1018/07" não incorporada, apostilando-se; b) DECLARAR indevido, após a entrada em vigor da EC n. 103/19, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a "GRAT DEDICACAO PLENA INTEGRAL-GDPI" - não incorporada e; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores correspondentes às contribuições indevidamente descontadas, conforme os itens a e b, respeitada a prescrição quinquenal.
Declaro a naturezaalimentardo crédito.
No que diz respeito aos consectários legais, considerando que o indébito possui natureza tributária, a correção monetária deverá ser feita desde o desconto indevido (mês a mês) até o trânsito em julgado pelo IPCA-E.
Os juros de mora, por sua vez, serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188, do STJ e art. 167, CTN).
Assim, após o trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, adotar-se-á a taxa Selic para remunerar as duas grandezas (juros de mora e correção monetária).
O montante da condenação deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o pagamento ser realizado de uma só vez.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Dou por prequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e ,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023.
Quanto à Fazenda Pública requerida, observar-se-ão as isenções legais.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:12
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
31/07/2025 16:12
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
30/07/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
04/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
04/07/2025 11:56
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
04/07/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
23/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
23/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503635-85.2025.8.26.0050
Leonardo Pereira Santana
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 17:11
Processo nº 1004859-82.2023.8.26.0019
Banco Santander
Jose Francisco Dias
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 15:19
Processo nº 1007812-37.2025.8.26.0637
Adriano Ferreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ana Cristina de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 15:31
Processo nº 1501781-70.2017.8.26.0233
Municipio de Ibate
Giliardi Nishihara Ferreira e Outros
Advogado: Yeda da Cunha Picolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2017 10:27
Processo nº 1097275-49.2025.8.26.0100
Sindicato dos Trabalhadores em Servicos ...
Centrurion Seguranca e Vigilancia LTDA
Advogado: Antonio Augusto Caltabiano Elyseu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 12:25