TJSP - 0010648-86.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010648-86.2025.8.26.0576 (processo principal 1007733-47.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcio Antonio Buriola - João Carlos Guarnieri - F. 82/96: Cuidam-se de pedidos de arresto do veículo DODGE RAM - PLACA APO1A38 e de fraude à execução, ambos formulados pelo exequente.
Passo à análise do pedido liminar.
Compulsando a certidão lavrada pelo tabelião (fl. 116), depreendo que o veículo de placa APO1A38, Renavam *09.***.*57-40, foi alienado em 16.04.2025 pelo executado JOÃO CARLOS GUARNIERI em favor de ADRIANA PAULA DE OLIVEIRA GUARNIERI, sua ex-esposa (sic) Da certidão de casamento acostada às fls. 132/133 do caderno principal (processo nº 1007733-47.2025), extrai-se que o casal contraiu matrimônio em 24.03.2001 e se divorciou em 08.02.2024, mediante escritura pública, constando, ainda, que os bens móveis já haviam sido partilhados.
Passado mais de um ano e após a citação, o executado optou por transferir o automóvel à ex-cônjuge.
Veja-se, a carta de citação do executado, no processo de conhecimento, foi recebida por Adriana em 27.03.2025 (ou seja, antes da alienação do automóvel), no endereço rua São Domingos, nº 110, Vila Nossa Senhora Aparecida, São José do Rio Preto.
O executado, logo em seguida, habilitou-se nos autos de conhecimento em 08.04.2025 (também antes da alienação do veículo) e apresentou defesa.
Dessarte, duas observações se impõem: a) o réu foi citado antes da alienação do veículo; b) o endereço em que Adriana recebeu a carta é o mesmo em que o executado reside, conforme declarado no instrumento de mandato: Logo, tudo indica que o casal não se separou de fato ou que, ao menos, reconciliou-se, sendo a transferência do veículo, em análise perfunctória, destinada a fraudar a execução, o que revela, em tese, a má-fé de Adriana e pode fazer incidir, se o caso, o enunciado da Súmula 375 do STJ.
Tais elementos conferem verossimilhança às alegações do exequente e evidenciam o perigo de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), circunstâncias que autorizam o deferimento do arresto.
Ressalte-se que o contraditório (art. 792, § 4º, do CPC) é exigível apenas para o reconhecimento da fraude (exame a ser realizado oportunamente), não para a concessão da medida liminar, que pode ser deferida independentemente da oitiva do executado, desde que preenchidos os requisitos legais.
A propósito: EXECUÇÃO - Arresto cautelar de bens dos coexecutados: "renda decorrente do Contrato de Arrendamento/Pecuária" e "de renda decorrente do Contrato Parceria/cana de açúcar" - Deferimento - Admissibilidade - Foram preenchidos os requisitos do arresto cautelar, pois a agravante juntou aos autos documentos indicativos de fraude praticada pelos agravados, consistentes em suposta falsificação de reconhecimento de firma, negócio jurídico translativo de direitos celebrado entre familiares (entre o coexecutado e seu genro) e contrato antedatado - Quadro fortemente sugestivo de dilapidação patrimonial do devedor agravado - Análise da fraude a execução que se dará após o contraditório, mas que não impede a concessão da tutela de urgência - Demonstração dos requisitos para concessão da medida cautelar - Inteligência do art. 300 do CPC - Arresto deferido - Agravante já obteve a penhora de fração ideal do imóvel, por isso é indeferido o pedido de novo arresto sobre esse bem - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2033412-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Dessarte, defiro a penhora e remoção do veículo DODGE RAM 2500, placa APO1A38, Renavam *09.***.*57-40, nomeando-se o exequente como depositário.
Defiro, se necessário, o reforço policial.
Determino, por cautela, o bloqueio da transferência do referido automóvel.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, pelo DJE, acerca da penhora, advertindo-o de que poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de penhora e remoção devendo o exequente fornecer todos os meios necessários para o cumprimento, inclusive contatando o Oficial de Justiça encarregado da diligência, a fim de agendar a prática do ato.
Sem prejuízo, com fulcro no art. 792, § 4º, do CPC, determino a intimação de ADRIANA PAULA DE OLIVEIRA GUARNIERI, no endereço Rua São Domingos, nº 110, Vila Nossa Senhora Aparecida, São José do Rio Preto, para que, querendo, apresente embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: VALMES ACACIO CAMPANIA (OAB 93894/SP), PAULO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 422885/SP) -
04/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:37
Decisão Determinação
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05/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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