TJSP - 4017846-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:36
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017846-79.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA DO ROSARIO RAMALHOADVOGADO(A): NILTON RAMALHO JUNIOR (OAB SP098045) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incluída a tarja indicativa. 2.
Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
E, quando existentes estes requisitos e requerida antecipadamente, a tutela provisória somente será concedida se houver a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. A plausibilidade do direito está bem demonstrada: a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré (evento 1, DOC3).
Consta do relatório médico o quadro de saúde da autora e a solicitação do procedimento (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4), bem como ausência de resposta por parte da requerida (evento 1, DOC5) à solicitação feita em 07/08/2025. Ademais, vislumbra-se o perigo de dano.
O bem jurídico a ser tutelado nesta demanda é integridade física do autor. Se inexistente vedação contratual à cobertura da doença que acomete o paciente, e evidente o risco de dano irreparável à sua saúde, a recusa da ré à cobertura configuraria, nesta análise perfunctória, abusividade e ofensa ao artigo 51, IV, §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade da ré está voltada ao fornecimento de serviços para preservação da vida por todos os meios disponíveis. Ressalto, ainda, caber ao médico indicar o melhor tratamento ao paciente.
Neste sentido, veja-se entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Ademais, não é a medida irreversível.
Caso a Operadora demonstre que a recusa à cobertura das despesas é regular, poderá cobrar os valores devidos, ficando o autor advertido nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. Sendo assim, defiro a tutela de urgência pretendida, para determinar à ré que autorize integralmente a HISTEROSCOPIA COM METROPLASIA ENDOMETROCTOMIA E RESSECÇÃO DE SINEQUIAS indicados no relatório médico (evento 1, DOC3), com o material necessário à sua realização lá descrito, no prazo de 05 dias. Assevero, todavia, que deverão ser realizados por médico, hospital, clínicas, laboratórios e demais profissionais de rede própria da ré, credenciados ou conveniados, ressaltando-se a possibilidade de reembolso dentre dos limites contratuais, caso a opção seja pela contratação particular dos serviços em decorrência da inexistência de profissionais habilitados. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado pelo interessado com cópia dos documentos suficientes à instrução do necessário, devendo comprovar nos autos a realização da diligência em 15 dias. 3.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
30/08/2025 02:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:00
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 12:00
Determinada a citação
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27/08/2025 12:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49382, Subguia 48816 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 259,35
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27/08/2025 12:12
Link para pagamento - Guia: 49382, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48816&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
27/08/2025 12:12
Juntada - Guia Gerada - MARIA DO ROSARIO RAMALHO - Guia 49382 - R$ 259,35
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27/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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