TJSP - 1055274-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055274-49.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Angela Regina Assinato - 1.
Fls. 255/261: Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 1.1.
Fl. 347: incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
C.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 1.2.
Acostar o documento de fl. 343 referente aos TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS. 1.3.
Cumprir adequadamente o item 2.5 da decisão anterior, juntando as certidões de objeto e pé dos processos n.ºs 1005679-81.2025.8.26.0100, 1007270-78.2025.8.26.0100, 1008935-32.2025.8.26.0100, 1009348-45.2025.8.26.0100, 1011698-40.2024.8.26.0100, 1014454-85.2025.8.26.0100, 1166538-08.2024.8.26.0100, 1182586-42.2024.8.26.0100, 1184888-44.2024.8.26.0100, 1185473-96.2024.8.26.0100, 1186140-82.2024.8.26.0100, 1190928-42.2024.8.26.0100 (fls 272/275), 0086390-91.2005.8.26.0100 (fls. 276/279), 1001202-73.2022.8.26.0244 (fl. 280), bem como as certidões do Distribuidor Cível faltantes em nome de JOSÉ PARISE JUNIOR (fl. 20), EPONINA VIANA e ORESTES CREDIDIO. 2.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio ou cumprimento inadequado da decisão anterior, tornem para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. - ADV: JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 19:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 06:45
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:09
Mudança de Magistrado
-
28/04/2025 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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