TJSP - 1010643-87.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010643-87.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Trianon Construtora e Incorporadora Ltda - Renato da Conceição e outro - Ante o exposto julgo: (1) procedentes os pedidos iniciais deduzidos na ação de cobrança processo n.º 1010643-87.2024.8.26.0477 para condenar os requeridos Renato da Conceição e Caroline Fernanda Rocha Rodrigues a pagarem à parte autora Trianon Construtora e Incorporadora LTDA. as parcelas do contrato de f. 14/26 devidas desde 20/05/2022, a serem atualizadas conforme índices contratualmente eleitos, bem como as parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda; (2) improcedentes os pedidos deduzidos por Renato da Conceição e Caroline Fernanda Rocha Rodrigues em face de Trianon Construtora e Incorporadora LTDA. na ação de consignação e pagamento processo nº 1015490-35.2024.8.26.0477.
Declaro extinto os feitos com resolução da lide na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão dasucumbênciaem ambos os processos, Renato da Conceição e Caroline Fernanda Rocha Rodrigues arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais de ambos os processos, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação da ação de cobrança e R$2.000,00 em relação à ação de consignação e pagamento, dado o valor irrisório dado à causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal.
Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis.
No silêncio, arquive-se.
PIC. - ADV: SILVIO MARTIN PIRES (OAB 157514/SP), SILVIO MARTIN PIRES (OAB 157514/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 05:53
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:42
Apensado ao processo
-
26/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 22:24
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 15:04
Audiência Realizada Inexitosa
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12/08/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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06/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 06:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 06:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 13:30
Expedição de Carta.
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19/06/2024 13:30
Expedição de Carta.
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19/06/2024 13:29
Recebida a Petição Inicial
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19/06/2024 12:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 04:00:00 1ª Vara Cível. .
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19/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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