TJSP - 1008433-24.2023.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 18:12
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/11/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 07:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 07:38
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 18:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 18:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Casemiro Jacovac (OAB 365577/SP) Processo 1008433-24.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Emmanuele Casemiro Jacovac - Trata-se de Ação Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por EMMANUELE CASEMIRO JACOVAC, contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o fundamento de que padece de Diabetes tipo 2, razão pela qual lhe foi prescrito o uso do medicamento Victoza, tratando-se de medicação devidamente registrada na ANVISA.
Informa não ter condições financeiras para suportar os gastos com o tratamento prescrito.
Requer, então, em sede de antecipação de tutela, o seu fornecimento pelos entes públicos requeridos, na quantidade necessária, até ordem médica em contrário.
Feita a cognição sumária pertinente, não se verifica a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC).
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106 do STJ: ("Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS"), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos embargos declaratórios realizado no dia 12/09/2018, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência." (grifei).
Desta forma, tratando-se de fornecimento de medicamentos as custas de verba pública, de rigor a comprovação da incapacidade financeira da parte autora em arcar com o custo de tal medicamento.
Apesar de intimada a encaminhar aos autos relatório médico fundamentado/circunstanciado, bem como documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, a parte autora quedou-se inerte (fl.20).
Muito embora a parte autora tenha juntado a prescrição médica da medicação solicitada (fl. 15), forçoso concluir que não restou comprovada nos autos, por meio de relatório médico, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS a sustentar o pedido de fornecimento de medicamento diverso daqueles dispensados pela rede pública de saúde.
Neste sentido: "Recurso inominado.
Saúde.
Fornecimento de medicamento não integrante dos protocolos e diretrizes ou da relação de medicamentos do SUS.
Necessidade de demonstração da inexistência ou insuficiência do tratamento fornecido pelo SUS, da existência de registro na ANVISA e de incapacidade financeira.
Entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Caso em que não há comprovação da ineficiência do tratamento disponibilizado na rede pública e da imprescindibilidade do medicamento prescrito.
Improcedência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0001805-30.2020.8.26.0505; Relator (a):Alexandre Moron de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal - Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Pires -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Cominatória Fornecimento de medicamento Determinação de emenda da petição inicial para apresentar laudo fundamentado e circunstanciado da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos disponibilizados pelo SUS Ausência de ilegalidade Tema 106 do STJ Decisão agravada mantida Recurso de agravo de instrumento desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2089150-26.2021.8.26.0000; Relator (a):J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupi Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação dos requeridos para os termos da ação, ficando advertidos do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. -
25/08/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 14:38
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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17/07/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 16:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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