TJSP - 1003921-31.2023.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 03:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:57
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian de Freitas (OAB 206813/SP), Quirino de Almeida Laura Filho (OAB 374210/SP), Romane Antonio Machado de Assis (OAB 377491/SP), Paula Ferreira dos Santos (OAB 432210/SP) Processo 1003921-31.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Arnaldo Ramos Veloso - Reqdo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme permissivo legal.
Decido. 1 -A matéria preliminar deve ser afastada.
No caso em tela, a legitimidade está evidenciada pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados. 2 -Verifica-se que a prescrição alcançaria apenas as prestações desde cinco anos anteriores à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32. É caso da aplicação da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas anteactas. 3 -No mérito, a pretensão da parte autora procede.
O adicional de insalubridade (AI) é verba de natureza precária e caráter transitório; por isso mesmo, não ostenta os efeitos genéricos de aumento do funcionalismo.
Assim sendo, é devida apenas enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre.
Assim sendo, não há razão para a contribuição previdenciária incidir sobre algo transitório, que não compõe o vencimento do servidor, e tampouco integrará a base de cálculo para sua aposentadoria.
Haveria verdadeiro locupletamento ilícito do Município. É dizer: a base de contribuição inclui o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Portanto, no cômputo da contribuição previdenciária deve ser considerado o valor bruto da remuneração do cargo efetivo, com exceção das vantagens e direitos que não se incorporam aos vencimentos, nos termos do artigo 45, III, a, da Lei Complementar 35/2005.
Dessarte, considerando que municipalidade inclui, equivocadamente, no cálculo das contribuições previdenciárias, verbas de natureza eventual, transitória e de caráter indenizatório, de rigor, portanto, a procedência dos pedidos.
Logo, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na inicial, determinando à parte ré que restitua à parte autora os valores descontados como contribuição previdenciária, incidentes sobre o Adicional de Insalubridade, pelo período não fulminado pela prescrição quinquenal.
Os juros e a correção monetária obedecem ao Tema 810 do STF, observando-se a entrada em vigor da EC 113/2021.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.
Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P.
I.
C. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
08/06/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:01
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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