TJSP - 0000037-90.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000037-90.2025.8.26.0506 (processo principal 1006911-79.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Fernanda Fioravanti Azank dos Santos - - José Higino Ribeiro dos Santos - Banco Bradesco S/A - Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença atende aos requisitos formais do art. 525 do CPC, tendo sido apresentada tempestivamente e instruída com as razões de fato e de direito que fundamentam a insurgência da executada.
As matérias suscitadas enquadram-se no rol exemplificativo do art. 525, § 1º, do CPC, abrangendo questões relativas à regularidade procedimental e ao excesso de execução, legitimando o processamento do incidente.
O art. 525, § 6º, do CPC estabelece que a concessão de efeito suspensivo à impugnação depende, cumulativamente, de: a) requerimento expresso; b) demonstração da relevância da alegação; c) oferecimento de garantia ao juízo; d) comprovação de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso vertente, embora formulado o requerimento, a impugnante não ofereceu qualquer garantia ao juízo, tampouco demonstrou risco de grave dano irreversível.
Prejuízos meramente patrimoniais decorrentes de eventual execução são passíveis de recomposição posterior, não caracterizando a urgência exigida pela norma processual.
Consequentemente, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ao mérito da impugnação.
A Súmula 410 do STJ estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a executada teve inequívoca ciência da ordem judicial cominatória.
O AR de fls. 102, ainda que originalmente referente à citação, comprova a regular intimação da instituição financeira quanto aos termos da ação e às consequências do inadimplemento.
Demonstra-se tal assertiva pela circunstância de que a impugnante manejou tempestivamente o Agravo de Instrumento nº 2064411-52.2022.8.26.0000 (fls. 278/284 dos autos principais), impugnando especificamente a decisão que fixou a multa diária.
Tal providência recursal evidencia, de forma irrefutável, o pleno conhecimento da determinação judicial, pois somente com a prévia ciência seria possível recorrer dentro do prazo legal.
Portanto, afasto a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal.
No tocante ao excesso de execução e proporcionalidade das astreintes, sem razão a executada.
A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação judicial.
O valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, incidindo por 45 dias, resultou no montante principal de R$ 45.000,00, acrescido de correção monetária.
A revisão da multa cominatória somente se justifica quando demonstrada sua manifesta exorbitância ou inadequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, tratando-se de instituição financeira de grande porte, o valor diário de R$ 1.000,00 não se revela desproporcional, especialmente considerando que a executada permaneceu inadimplente por período considerável (45 dias), demonstrando inequívoca recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
As astreintes não possuem natureza indenizatória, mas exclusivamente coercitiva.
Seu escopo é compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação, não devendo se prestar à compensação do credor pelo inadimplemento.
No caso concreto, considerando o porte econômico da executada, o período de descumprimento (45 dias) e a necessária efetividade da tutela jurisdicional, o valor acumulado não configura enriquecimento indevido dos exequentes, mas sim consequência natural da postura protelatória adotada pela instituição financeira.
Por fim, sobre o valor da multa os exequentes fizeram incidir apenas correção monetária, não havendo excesso a ser reconhecido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A.
Consequentemente, mantenho integralmente o valor executado de R$ 52.285,57, incluindo as custas processuais; determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelos exequentes; condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze dias), proceda-se às medidas constritivas cabíveis, incluindo-se pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Int. - ADV: LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP), LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP), LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
28/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/08/2025 05:01
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 00:29
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:51
Mudança de Magistrado
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16/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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