TJSP - 4001173-71.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001173-71.2025.8.26.0565/SP AUTOR: SONIA UZUNADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO Vistos, De proêmio, providencie a parte autora a emenda à inicial, atribuindo valor à causa nos termos do art. 292, VI do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, indicar o valor do seguro prestamista objeto da ação, bem como comprovar a contratação, vez que esta informação não consta na petição inicial, tampouco no anexo 07 e, embora o anexo 08 descrimine os empréstimos, não ficou clara a contratação e o o valor atribuído ao seguro em epígrafe.
No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção (mediante declaração escrita e assinada, conforme previsto na Lei 7.115/83 - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. São Caetano do Sul, 27/08/2025. -
27/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:03
Determinada diligência
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27/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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