TJSP - 0001778-50.2022.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 03:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/09/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001778-50.2022.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - THIAGO MARQUES -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado THIAGO MARQUES, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Fundamental emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (EJA).
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
A concessão da remição pelo estudo deve observar o disposto, também, na Resolução 391/2021, do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional: "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4odahttp://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docmanview=downloadalias=10028-resolucao-3-2009-secadiItemid=30192Resolução no03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP." Deve-se considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço).
Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente).
No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado desenvolveu atividades de estudo no período com a conclusão do Ensino Fundamental, devendo, por isso, ser considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas, 1.600 horas de estudo, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição, com acréscimo de 1/3, totalizando, assim, 174 dias a serem remidos.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 174 (cento e setenta e quatro) dias de pena em favor do executado THIAGO MARQUES, MTR: SAP 775938, RG: 61.733.948-X, RJI: 170331533-96, preso e recolhido no Penitenciária de Registro, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Abra-se vista do cálculo juntado às partes.
P.I.C. - ADV: SARA VAZ XAVIER (OAB 490137/SP) -
27/08/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:03
Declarada a Remição
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27/08/2025 09:02
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
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27/08/2025 09:02
Declarada a Remição
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26/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:15
Homologado o Cálculo
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11/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:33
Realizado Cálculo
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11/04/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2022 01:56
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 01:46
Suspensão do Prazo
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01/07/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 09:01
Expedição de Ofício.
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28/06/2022 09:00
Homologado o Cálculo
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27/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 15:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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