TJSP - 1001771-13.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001771-13.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Soares Pereira Junior - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na reativação do perfil @p_soares46 (https://www.instagram.com/p_soares46/), com a remoção de todas as restrições aplicadas, garantindo à parte autora pleno acesso à plataforma, vedando-se nova desativação ou restrição imotivada, tornando definitiva a decisão que concedeu a antecipação de tutela (fls. 44-47).
Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 - item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo.
Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde conste qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Na falta de tais documentos, o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), para juntada do preparo.
P.
I.
C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELLO LIMA JUNIOR (OAB 69533/GO) -
29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:20
Decisão Determinação
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03/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:36
Indeferido o pedido
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05/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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