TJSP - 1004804-48.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:45
Apensado ao processo
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004804-48.2025.8.26.0024 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eurico Soares Andrade Filho - Oportuno Atacado de Máquinas e Equipamentos Ltda - Fls. 434/436 (pedido de reconsideração): Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, considerando a ausência do requisito legal de garantia do juízo (art. 919, §1º, CPC).
Prossiga-se conforme decisão anterior. - ADV: ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP), ISABELLA REIMANN GNAS (OAB 109435/PR), JOÃO MARTINS NETO (OAB 57355/PR) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004804-48.2025.8.26.0024 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eurico Soares Andrade Filho - Oportuno Atacado de Máquinas e Equipamentos Ltda -
Vistos.
Como é cediço, nos termos do artigo 918, do Novo Código de Processo Civil, o juiz pode rejeitar liminarmente os embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação, nas hipóteses de intempestividade; indeferimento da inicial; improcedência liminar do pedido; embargos manifestamente protelatórios.
Não é o caso dos presentes autos, numa análise sumária.
Desse modo, recebo os embargos à execução, a teor do que dispõe o artigo 919, do NCPC, SEM EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não verifico, no momento, os requisitos para a concessão da tutela provisória, e na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Essa decisão é reformável, a requerimento da parte interessada, caso demonstrada a hipótese do artigo 919, § 1º, do NCPC.
Atente o embargante que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, § 3º do NCPC.
Considerando o recebimento dos embargos, cadastre a serventia o advogado do exequente-embargado e após intime-o pela imprensa para, no prazo de 15 dias úteis apresentar impugnação aos embargos ou reconhecer o pedido.
Sem prejuízo, apensem os presentes embargos à execução ou, em caso de eventual impossibilidade, anote sua oposição no feito principal.
Custas iniciais recolhidas inutilizada.
Intimem-se. - ADV: JOÃO MARTINS NETO (OAB 57355/PR), ISABELLA REIMANN GNAS (OAB 109435/PR), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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