TJSP - 0001705-47.2023.8.26.0642
1ª instância - 02 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2025 05:41
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 15:27
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fanio de Souza Santos (OAB 337593/SP) Processo 0001705-47.2023.8.26.0642 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fanio de Souza Santos, Fanio de Souza Santos, Fanio de Souza Santos, Jose Benedito de Souza -
Vistos.
Intime o(s) executado(s), na pessoa de seu patrono, na forma do art. 513, § 2º, inc.
I do CPC, a efetuar(em) o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor no valor de R$ 6.459,10 (SEIS MIL E QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E DEZ CENTAVOS) atualizado até 01/08/2023, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida, bem como honorários advocatícios do patrono do liquidante em 10% do valor do débito.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (Código de Processo Civil, art. 523, § 2º).
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica o executado advertido de que se iniciará, independente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos.
Advirto, que a impugnação somente poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá o exequente, apresentando cálculo atualizado, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Pretendendo a constrição judicial sobre bem(s) imóvel(s), deveráo exeqüente providenciar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, com prazo não superior a 30 dias.
Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Com a juntada do documento, lavre-se o competente termo de penhora, ficando o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Intime-se o(s) executado(s) da penhora, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta ao último endereço cadastrado nos autos, bem como intime-se pessoalmente eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC.
Outrossim, proceda-se à averbação da penhora pelo sistema Arisp, devendo o patrono do exequente informar e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos.
Por fim, tendo em vista o início do cumprimento de sentença, providencie a Serventia o arquivamento definitivo dos autos principais.
Int. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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