TJSP - 1058022-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058022-57.2025.8.26.0002 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Priscila Dutra Fradejas Maranhão - Condomínio Residencial Parque Saint Angelo -
Vistos.
Os Embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes, eis que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão/sentença proferida.
Nada nela há que ser declarado.
Na verdade, a parte embargante deseja modificar a decisão/sentença proferida.
Acertada ou incorreta, a decisão/sentença foi manejada e, se quer modificá-la, a parte deve interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições, erro material ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso (artigo 1022 do NCPC).
Portanto, permanece a decisão/sentença, tal como fora lançada.
Int. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP), VINICIUS MARANHÃO RODRIGUES (OAB 346813/SP) -
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058022-57.2025.8.26.0002 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Priscila Dutra Fradejas Maranhão - Condomínio Residencial Parque Saint Angelo -
Vistos.
Homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Manifestação do embargado apresentada prematuramente.
Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença, que, meramente homologatória, não enseja recurso.
Anote-se a desistência nos autos da execução.
Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: VINICIUS MARANHÃO RODRIGUES (OAB 346813/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP) -
25/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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25/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:46
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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