TJSP - 0000806-17.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000806-17.2025.8.26.0533 (processo principal 1006106-11.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Dona Regina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vista dos autos ao autor para: ( x ) recolher/complementar, em 15 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Valor: R$ 34,35 para cada parte e cada endereço (FEDTJ 120-1). - ADV: AMANDA COVEZZI REDIGOLO (OAB 518571/SP), FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 320661/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP) -
03/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000806-17.2025.8.26.0533 (processo principal 1006106-11.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Dona Regina Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Fls. 28/30: recebo a emenda.
Torne sem efeito a petição de fls. 01/03, evitando-se leitura inútil.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica ainda advertida de que, transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Em caso de intimação pessoal e esta retorne negativa no endereço indicado, verifique-se qual o último endereço informado pelo executado, bem como o último endereço diligenciado positivamente, inclusive na fase de conhecimento.
Na hipótese de ainda não ter sido diligenciado nesta fase executiva, a parte executada deverá ser intimada neste(s) endereço(s) para aplicação do artigo 513, §3º, do CPC.
Desde já, consigno que, observados os termos do artigo retro informado, reputar-se-á válida esta intimação.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizada com incidência da multa de 10% e de honorários de advogado também de 10%, bem como para que, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, recolha a taxa do serviço de busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), preferencialmente na modalidade de requisições repetidas ("teimosinha") por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor.
Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante de sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110 do CPC.
Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG a fim de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito.
Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD.
Persistindo o insucesso, tornem para expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito na persecução de seu crédito.
Intime-se. - ADV: AMANDA COVEZZI REDIGOLO (OAB 518571/SP), FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 320661/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP) -
01/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:29
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:41
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:29
Expedição de Carta.
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26/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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