TJSP - 1001544-85.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:07
Recebido o recurso
-
09/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001544-85.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Domingos Forti - BANCO SAFRA S/A - Cuida-se de embargos declaratórios, objetivando modificar a decisão recorrida.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Entretanto, nego provimento quanto ao mérito, porquanto os embargos tem natureza infringente.
Isto porque, de fato, o embargante objetivou, através do recurso, a reforma da decisão, fundado em entendimento diverso.
Todavia, a questão deverá ser ventilada em recurso inominado e não em embargos declaratórios.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: Os embargos de declaração destinam-se, enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que se verifique no acórdão.
Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter infringente que se lhes venha a conferir, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida, de forma unânime, pelo Plenário da Corte (STF MI 81-6 (EDecl)-DF TP Rel.
Min.
Celso de Mello J. 02.08.90 DJU 31.08.90 RT 670/198).
Posto isto, pela razão acima declinada, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Entretanto, rejeito provimento quanto ao mérito, em razão de sua natureza infringente.
Int. - ADV: JOÃO PEDRO APARECIDO DOMINGUES KRUGNER (OAB 489301/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
20/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 08:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 09:42
Ato ordinatório
-
14/05/2025 23:04
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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