TJSP - 1019898-26.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019898-26.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Emi Aparecida Santo -
Vistos.
Fls. 657/658: Recebo a impugnação ofertada, determinando a suspensão da execução.
Intime-se o(a) exequente/impugnado para apresentar resposta, no prazo de quinze dias.
Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
08/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:13
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019898-26.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Emi Aparecida Santo - Certifico e dou fé que o teor da r.
Decisão retro não fora devidamente publicado, conforme demonstram as certidões de fls. 644/647.
Sendo assim, sanadas as irregularidades, transcrevo o teor da r.
Decisão, a seguir: "
Vistos. 1.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 631/633, eis que tempestivos. 2.
Com razão a embargante.
A decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos essenciais dos autos que demonstram tratar-se de mera execução por quantia certa, e não de liquidação imprópria. 3.
Com efeito, conforme documentação acostada aos autos, a exequente comprovou: a) sua condição de servidora pública estadual aposentada; b) o recebimento da sexta-parte; c) que as gratificações discutidas foram incorporadas aos proventos através das Leis Complementares 1.018/2007, 1.053/2008, 1.107/2010 e 1.143/2011. 4.
Não se trata, portanto, de liquidação imprópria para aferição de titularidade do crédito, mas de simples cumprimento de sentença para cobrança de diferenças pretéritas já reconhecidas no título executivo judicial. 5.
Todavia, verifico inconsistência que demanda esclarecimento.
Consta dos autos que a exequente se aposentou em 27/01/2006 (fls. 11 da inicial), mas pleiteia diferenças doperíodo de 01/2020 a 05/2025.
Considerando que a ilegalidade teria cessado em 02/2012 com a incorporação integral das gratificações, e observando a prescrição quinquenal, faz-se necessário esclarecimento sobre o período efetivamente executado. 6.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, RECONSIDERAR a decisão de fls. 622 e determinar: a) A INTIMAÇÃO da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESCLAREÇA E COMPROVE: - O período exato das diferenças pleiteadas, considerando sua aposentadoria em 27/01/2006; - Se houve erro material na indicação do período (01/2020 a 05/2025) ou se há justificativa para cobrança de período posterior à aposentadoria; - A compatibilidade do período executado com a prescrição quinquenal e com a data de cessação da ilegalidade (02/2012); - Apresentação de planilha discriminada mês a mês das diferenças cobradas, com indicação clara do período abrangido. b) Somente após os esclarecimentos determinados, e estando regular o período de cobrança, será determinada a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV para apresentarem impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. c) Consigno que não se trata de liquidação de sentença, mas de cumprimento de sentença, cabendo à exequente demonstrar com clareza o período e valores executados. 7.
Manifeste-se a exequente acerca da petição de fls. 634/635/637 e documentos de fls. 637/639.
Ao final, tornem conclusos.
Int". - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
02/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:56
Ato ordinatório
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30/08/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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