TJSP - 1088248-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088248-86.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Lenildo Lira da Silva -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1088214-14.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
28/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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