TJSP - 1006062-21.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 10:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/09/2023.
-
12/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Thais Caroline Lansoni (OAB 472501/SP), Ananda Rodrigues (OAB 483864/SP) Processo 1006062-21.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nivaldo Serra Ribeiro - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado.
Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fi xado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:56
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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