TJSP - 1003018-80.2023.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 15:08
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André de Carvalho (OAB 405740/SP) Processo 1003018-80.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Claudio Cesar Campos - A parte exequente, embora regularmente intimada a aditar a inicial, a fim de esclarecer a origem do crédito perseguido na presente demanda, deixou fluir o prazo concedido, quedando-se inerte, conforme certificado pelo Cartório a f. 14.
Nesse contexto, deve a inicial ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento no art. 330, inc.
IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c.c. art. 318, parágrafo único, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:01
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 18:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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