TJSP - 1009258-24.2023.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isai Sampaio Moreira (OAB 114510/SP) Processo 1009258-24.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anailson Magalhaes Ribeiro - Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Importa neste momento, verificar a questão da antecipação da tutela requerida pelo autor.A questão trazida pelo autor envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, com base em parecer financeiro unilateralmente elaborado, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas.O artigo 397 do Código Civil diz que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor; e a Súmula nº 380 do STJ dispõe que:"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".Nestes termos, o depósito das parcelas no valor que o autor entende como incontroverso, frise-se, em montante inferior ao contratado, não tem o condão de afastar os efeitos da mora.
As cláusulas do contrato ora discutido já eram de seu pleno conhecimento desde a data da assinatura.
De outra parte, se a sua intenção é afastar os efeitos da mora por meio do depósito integral das parcelas, basta que continue a efetuar administrativamente o seu pagamento pela via bancária escolhida no momento da contratação.Por conseguinte, uma vez verificada a mora, nada há que se falar em abstenção de negativação do nome do moroso, tampouco na inibição do direito de reaver a coisa dada em garantia pelo credor fiduciário.Indefiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela.Objetivando a duração razoável do processo, sem deixar de oportunizar as partes ao mecanismo de conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo como razoável, para manter a essência do novo código processual, sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar a citação e intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do NCPC.Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo de 15 dias para apresentação de defesa será contado a partir de válida a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Servirá a presente decisão, devidamente instruída, como mandado de citação.Intime-se. -
25/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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