TJSP - 1001690-50.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001690-50.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz Felipe Augusto Maia - Lm Transportes Interestaduais, Serviços e Comércio Ltda. - Ante o exposto, consolidando as tutelas de urgência concedidas às fls. 62/64 e 99/100, julgo parcialmente procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para declarar a inexigibilidade das dívidas de R$ 2.192,08 e R$ 7.934,96, relativas aos contratos números 233052345 e 257617870, respectivamente, e condenar a ré ao pagamento de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que será atualizado pela tabela prática do e.
TJSP a partir desta data acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Não hácondenação emverbas de sucumbência, emrazãodeexpressa vedação legal(Leinº9.099/95, art. 55,caput).
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na usência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP.
P.R.I. - ADV: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA (OAB 488133/SP), MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB 275261/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP) -
01/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:45
Audiência Realizada Inexitosa
-
04/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
01/06/2025 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 09:23
Juntada de Ofício
-
06/04/2025 09:23
Juntada de Ofício
-
06/04/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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