TJSP - 1509315-65.2019.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509315-65.2019.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcelo de Sousa Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de substituição do polo passivo da ação, a fim de que a execução prossiga em face tão somente de Mariana Carvalho Madoglio Ribeiro, com base em documentos apresentados pelo co executado Marcelo.
O lançamento (art. 142 do Código Tributário Nacional) é o procedimento pelo qual a administração pública constitui o crédito tributário, tornando-o exigível, de modo que não é possível cobrar uma dívida fiscal sem que tenha sido previamente constituído o crédito.
Se por qualquer razão o fisco, mesmo que no curso do procedimento judicial, entende que o lançamento (também) poderia ter sido realizado contra outra pessoa, o caso é de sua revisão, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional.
Essa revisão ocorre administrativamente, com as formalidades indispensáveis, e depende de não ter ocorrido ainda a decadência.
Após a revisão do lançamento, aí sim poderá ser emitida uma nova Certidão de Dívida Ativa, seguindo-se uma nova execução fiscal.
Por isso o teor da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem a revisão do lançamento, não se pode simplesmente emitir uma nova Certidão de Dívida Ativa (ressalvado vício formal nesta), muito menos requerer a substituição do polo passivo ou a inclusão daquele que seria, em tese, (também) sujeito passivo na relação tributária.
A esse propósito, no REsp 1.045.472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ªS, j. 25/11/2009, tem-se a seguinte lição doutrinária: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
As exceções que o juízo vem admitindo são os dois únicos seguintes casos, mas mesmo assim o fato tem de ter ocorrido após a propositura da execução fiscal (a) morte do executado, dando ensejo à sucessão pelo espólio ou seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (b) alienação do imóvel, consoante posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (vg Apelação Cível 0502377-47.2012.8.26.0136, Rel.
Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 20/04/2017), desde que a alienação ou o seu registro no cartório de imóveis tenha ocorrido após a propositura da ação, hipótese em que se dá a inclusão do adquirente no polo passivo, sem a exclusão do executado originário (STJ, AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ªT, j. 15/08/2017).
Ante o exposto, no presente caso, indefiro o pleito da parte exequente, mantendo-se no polo passivo a parte executada.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: CELIO AMARAL (OAB 80931/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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04/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 20:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:54
Expedição de Carta.
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17/06/2025 14:54
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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03/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 22:07
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 22:11
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 12:23
Suspensão do Prazo
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07/04/2024 10:58
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 02:04
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 21:22
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 23:07
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 22:15
Suspensão do Prazo
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21/10/2022 01:07
Suspensão do Prazo
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24/02/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2020 18:17
Expedição de Carta.
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11/05/2020 18:16
Expedição de Carta.
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11/05/2020 18:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/05/2020 16:52
Conclusos para despacho
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23/12/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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