TJSP - 1008457-09.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008457-09.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Lourenço Lopes de Quadros - - Gilberto Pereira de Quadros - Antonio dos Santos -
Vistos.
Ante o requerido pelo autor, defiro, desde já, a expedição de ofício requisitando reforço policial.
Requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se, com urgência, por e-mail, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça designado(a) para o cumprimento do mandado de fls. 105/106, para ciência desta decisão e adoção das providências cabíveis.
Intime-se. - ADV: RUBENS SCARPELLI MILANESE FERNANDES (OAB 495637/SP), RUBENS SCARPELLI MILANESE FERNANDES (OAB 495637/SP), DARLAN CRISOSTOMO ARRUDA (OAB 180052/SP) -
28/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:35
Confirmada
-
28/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008457-09.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Lourenço Lopes de Quadros - - Gilberto Pereira de Quadros - Antonio dos Santos - Extrai-se dos autos que, em 10/07/2024, as partes firmaram compromisso de compra e venda do imóvel situado na Rua Rangel Pestana, nº 66, ap 102 em São Vicente pelo valor total de R$431.500,00, a ser pago da seguinte forma: A-) R$66.000,00 até o dia 30/07/2024; B-) 07 parcelas de R$2.500,00, com vencimentos respectivos em 30/08/2024; 30/09/2024; 30/10/2024; 30/11/2024; 30/12/2024; 30/01/2024 e 30/02/2025; C-) R$160.000,00 até o dia 30/03/2025; D-) 07 parcelas de R$4.000,00, com vencimentos respectivos em 30/04/2025; 30/05/2025; 30/06/2025; 30/07/2025; 30/08/2025; 30/09/2025; 30/10/2025; E-) R$160.000,00 até 30/11/2025.
Ficou ajustado multa de 10%, em caso de atraso no pagamento nas datas supracitadas.
Ademais, há expressa previsão contratual na cláusula VI do contrato de fls.27/31 de que no caso de inadimplemento/desistência com confissão de dívida, haverá a devolução dos valores com dedução de multa de 10% sobre o valor total do imóvel e valor correspondente à comissão do corretor, além do ressarcimento por perda e danos.
Os autores informaram que o réu tornou-se inadimplente com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 30/03/2025 e, embora devidamente notificado sobre o débito em aberto (fls.33/36), não houve purgação da mora.
O réu, por sua vez, confessou a inadimplência em razão de dificuldade financeira enfrentada e, a despeito da alegada tentativa de solução da questão, sequer procedeu ao pagamento das parcelas vencidas até a presente data ou propôs nova forma de parcelamento com depósito judicial de valores para fins de obstar a rescisão contratual.
Diante deste cenário, mantenho os termos da decisão de fls.44/45 que deferiu a reintegração de posse do imóvel em favor dos autores.
Assim, ante recolhimento das custas às fls.91/93, providencie a z.Serventia a expedição do necessário.
No mais, remanesce nos autos a apuração de eventuais valores a ser retidos a título de perdas e danos.
Nesse sentido, caberão aos autores providenciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos que demonstrem a existência de débitos de IPTU e condomínio que recaiam sobre o imóvel durante o período da ocupação do réu bem como procedam à juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis da região acerca do preço de mercado para locação do imóvel objeto da lide ou 03 anúncios de locação de imóveis similares (em metragem e localização aproximada), cuja pesquisa poderá ser obtida, facilmente e de forma gratuita, em sites especializados.
Intime-se. - ADV: RUBENS SCARPELLI MILANESE FERNANDES (OAB 495637/SP), RUBENS SCARPELLI MILANESE FERNANDES (OAB 495637/SP), DARLAN CRISOSTOMO ARRUDA (OAB 180052/SP) -
25/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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