TJSP - 1000750-28.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 07:16 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Processo 1000750-28.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Roseli Aparecida da Silva Lisboa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I CPC para: (i) declarar que o adicional de insalubridade pago à parte demandante deve ter, como base de cálculo, o vencimento base desta última, com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, apostilando-se; bem como, ainda, (ii) condenar o Réu ao pagamento das diferenças devidas desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.350/2006 (alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016), com valores a serem apurados mediante meros cálculos aritméticos em regular incidente processual de cumprimento de sentença e respeitada, ainda, eventual prescrição quinquenal.
 
 Sobre tais quantias haverá incidência de juros de mora (a partir da citação, com base nos índices oficiais da Caderneta de Poupança) e correção monetária (aplicável desde cada prejuízo, e pelo IPCA-E), tudo com base no Tema nº 905 do Col.
 
 STJ e no Tema nº 810 do Exc.
 
 STF, isto até o dia 08/12/2021 pois, a partir do dia 09/12/2021, deve ser exclusivamente aplicada a Taxa Selic como atualizadora de valores a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
 
 Incabível o recurso de ofício (artigo 11, Lei nº 12.153/09).
 
 No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
 
 Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
 
 Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
 
 Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
 
 O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
 
 Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
 
 Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
 
 Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
 
 Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
 
 Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
 
 Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
 
 No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
 
 Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
 
 Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes (a Fazenda Pública e/ou Autarquia, ora parte demandada, através do respectivo Portal Eletrônico).
 
 Cumpra-se.
 
 Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB 534398/SP), VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB 108753/PR)
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                                            27/08/2025 10:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/08/2025 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 09:35 Julgada Procedente a Ação 
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                                            05/08/2025 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 10:49 Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025. 
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                                            27/06/2025 12:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 12:14 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            11/06/2025 17:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            11/06/2025 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 16:05 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            11/06/2025 16:02 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            10/06/2025 15:15 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            26/05/2025 08:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/05/2025 08:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/05/2025 08:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/05/2025 08:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/05/2025 08:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/05/2025 08:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/05/2025 08:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/05/2025 08:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            23/05/2025 16:24 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/05/2025 14:35 Ato ordinatório 
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                                            22/05/2025 15:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2025 06:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 09:36 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2025 22:46 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/04/2025 12:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/04/2025 09:42 Recebida a Petição Inicial 
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                                            02/04/2025 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 18:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2025 02:26 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            06/03/2025 10:32 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            06/03/2025 09:18 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/02/2025 07:41 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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