TJSP - 1085058-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 04:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085058-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Cedros Consultoria e Serviços Ltda. - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos. 1) Fls. 597/598: Recebo como emenda à inicial.
Ante a apresentação da procuração de fls. 599 assinada fisicamente (manualmente), reputo regularizada a representação processual da autora.
Recolhida a complementação das custas iniciais às fls. 600/601. 2) Trata-se de ação ajuizada por CEDROS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com pedido de concessão de tutela antecipada para que, considerando o pedido de rescisão do contrato de plano de saúde contratado entre as partes em 05/06/2025, a parte ré se abstenha de cobrar o débito relativo ao período posterior à data de solicitação do cancelamento (mensalidades e/ou eventual multa) e devolva com juros e correção a mensalidade de 06/06/2025 paga indevidamente (fls. 6/7 e 9).
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Em uma análise não exauriente, encontram-se presentes, in casu, os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência.
Aduz a empresa autora que solicitou o cancelamento do plano de saúde empresarial contratado com a ré, tendo-lhe comunicado no dia 05/06/2025 (fl. 2).
Porém, obteve a informação que deveria ser observado previamente o período mínimo de 60 dias para a rescisão contratual, o que geraria, assim, o dever de pagamento das mensalidades até a data de 03/08/2025.
Diz a autora que no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, restou declarada a abusividade da cláusula contratual que fixa a necessidade de observância de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão de contrato de seguro de saúde, sendo abusiva tal cobrança.
De fato, a Resolução Normativa nº 455 da ANS,em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, o qual determinava que "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Em consequência, diante da revogação do aludido dispositivo normativo, não há mais a necessidade de se observar o período mínimo de 60 dias para ocorrer a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, bastando o aviso de cancelamento.
Porém, não se vislumbra a probabilidade de direito alegado para fins de justificar a concessão de tutela no sentido da imediata restituição da mensalidade já paga, sendo esta medida irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, CPC, ausente, ainda, risco de dano de difícil reparação.
Por outro lado, considerando a cópia da tela do Sistema da Ré (Amil) fls. 2 e 261 e o e-mail recebido pela autora juntada às fls. 2 e 262, depreende-se que a ré recebeu a solicitação na data alegada (05/06/2025), tendo tal pedido sido processado com sucesso, sendo o cancelamento do plano deferido "apenas" para a data de 03/08/2025, ou seja, após o cumprimento do aviso prévio de 60 dias.
O e-mail resposta à fl. 262 descreve a cobrança das mensalidades que vierem a vencer até 03/08/2025, situação que impõe, de forma contrária ao entendimento jurisprudencial e normativo acima citado, a exigência do cumprimento do aviso prévio de 60 dias à parte contratante.
Assim, numa análise cognitiva sumária, demonstrada a probabilidade do direito invocado neste presente caso e havendo perigo de dano pelos conhecidos abalos ao crédito da empresa autora, caso permaneça a cobrança de débito e possa ter tenha seu nome inscrito no rol dos maus pagadores, de rigor a concessão parcial da tutela antecipada consistente na determinação de abstenção, pela ré, de promover a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.
Ressalvo, por oportuno, que em atenção à pretensão ora deduzida pela empresa requerente e ao princípio do venire contra factum proprium, eventual utilização dos serviços contratados junto à requerida decorrente do contrato cuja rescisão é ora pleiteada ensejará a devida remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da contratante.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora e DETERMINO que a parte ré se abstenha de promover a cobrança de contraprestação (mensalidade) decorrente do período do contrato sub judice posterior a 02/06/2025, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, bem como a ABSTENÇÃO do registro de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao referido débito descrito na inicial.
A presente decisão valerá como ofício, devendo a patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento à parte ré e juntar o comprovante do respectivo protocolo nestes autos, no prazo de dez dias. 3) Vez que a ré apresentou espontaneamente contestação às fls. 279/283, independentemente de citação, dou-a por citada.
Intime-se a parte ré, por seu patrono constituído, para ratificar a resposta des fls. 279/283, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), IAGO ALEXANDRE DE AZEVEDO MOREIRA (OAB 363560/SP) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:06
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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21/06/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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