TJSP - 0001363-45.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001363-45.2025.8.26.0196 (processo principal 1002001-95.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dulcione de Souza - Adrielly Rodrigues Carvalho Silva -
Vistos.
Trata-se de apreciar pedido de liberação do valor que foi bloqueado através do sistema Sisbajud.
Conforme se verifica, na data do bloqueio, foram atingidos os saldos existentes junto a três instituições: R$9.790,89 junto ao Itaú Unibanco (valor do débito integral), R$121,68 junto a Nu Pagamentos e R$3.168,65 junto à PicPay.
Foi determinada a apresentação do extrato das contas do Banco Itaú, a fim de apurar o valor em saldo no momento do bloqueio (02/06/2025), vindo este às fls. 100/104, do qual se deflui que a parte possuía em conta o valor de R$15.844,35 (fls. 100) mais R$0,88 (fls. 101).
Assim, somados tais valores, com o total atingido nas outras instituições, verifica-se que em 02/06/2025 a parte possuía junto aos bancos o total de R$19.134,68.
Desta forma, verifica-se que o valor disponível à executada no momento da constrição não alcançava cifra de 40 salários mínimos, caracterizando impenhorabilidade do montante.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO . 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos. 3.
Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 5.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Constrição de numerário depositado em conta corrente, poupança e investimento.
Impenhorabilidade.
Exegese do artigo 833, inciso X, do CPC.
Valor inferior a 40 salários mínimos.
Interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido com observação.
Ementa: Justiça Gratuita.
Pessoa física.
Aplicação do § 3° do artigo 99 do CPC.
Concessão do benefício.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247543-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).
Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Bloqueio "on line" Incidência em conta poupança Alegação de impenhorabilidade por tratar-se de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos - Decisão que indeferiu requerimento para autorizar o desbloqueio dos valores Conta poupança com movimentação típica de conta corrente Irrelevância, atento a orientação atual do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, também à conta corrente, com montante inferior a 40 salários mínimos Desbloqueio que deve ser deferido - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2288420-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS BLOQUEADOS ON LINE CABIMENTO A impenhorabilidade dos ativos financeiros de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser considerada para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança.
Precedentes do C.
STJ.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2287236-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023).
EXECUÇÃO Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg.
STJ Conforme a mais recente orientação do Eg.
STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses deverba de naturezaalimentar, como são oshonoráriosadvocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC - Como nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, inaplicável à exceção prevista no art. 833, §2º, CPC, relativamente à verba honorária executada e as quantias alcançadas pelo bloqueio, em conta da parte devedora, são inferiores a 40 salários mínimos, de rigor o reconhecimento de que a quantia integral alcançada pela constrição judicial é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015, matéria arguida apenas e tão somente neste recurso, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300229-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Desta forma, desnecessárias outras análises.
Anote-se, ante a contrariedade da parte executada quanto à indisponibilidade, que o panorama processual e as informações até então existentes não permitem concluir por hipótese de excludente da impenhorabilidade (ocorrência de abuso, má-fé ou fraude).
Ante o exposto, reconhecida a impenhorabilidade e, consequentemente, descaracterizada a finalidade do bloqueio, resta determinada a liberação do valor.
Providencie-se o imediato desbloqueio do valor via Sisbajud.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, poderá ser determinado o prosseguimento observado o disposto no art. 921 do CPC.
Intime-se. - ADV: AILA CAROLINE BRANDÃO GOMES (OAB 418903/SP), WANDERLEY GONÇALVES TONIN (OAB 427620/SP), CLAUDIA APARECIDA BATISTA DA SILVA (OAB 432050/SP) -
28/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:49
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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01/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:59
Ato ordinatório
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16/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:29
Disponibilizado no DJE
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:59
Bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:31
Ato ordinatório
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23/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:27
Decisão Determinação
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11/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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