TJSP - 0002478-91.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002478-91.2025.8.26.0361 (processo principal 1007524-78.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Núcleo Educacional Raízes do Itapeti Ltda Me - - Nucleo Educacional 05 de Agosto Ltda - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Trata-se de oposição de Embargos de Declaração, pela omissão, contradição e/ou obscuridade que aponta.
Sucintamente relatei.
Improcedem os embargos de declaração.
Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário.
Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima.
Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão.
A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ...
NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição).
Nesse sentido, a jurisprudência: NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO.
ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença e/ou decisão como pretendido.
Eventual inconformismo deve ser dirimido na via recursal adequada.
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos.
Fica mantida a r. sentença/decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP) -
28/08/2025 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 05:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 07:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 05:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 04:47
Recebida a Emenda à Inicial
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21/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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