TJSP - 1019137-84.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019137-84.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Tatiana Rodrigues de Sousa -
Vistos.
Fls. 198: trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA RODRIGUES DE SOUSA contra a sentença de fls. 169/172, alegando que houve omissão quanto à condenação do réu ao pagamento das parcelas vincendas.
Assiste razão à autora, uma vez que o pedido relacionado às parcelas vincendas não foi devidamente apreciado na sentença embargada.
Entretanto, deve-se observar que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial, por força do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, só podem ser objeto da presente demanda os pedidos concernentes às parcelas já vencidas, ante a impossibilidade de apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para que conste no dispositivo de fls. 172, o que segue: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANA RODRIGUES DE SOUSA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para condenar os réus a incluírem a verba "Adicional de Insalubridade - inativo" (cód. 12.005) na base de cálculo do quinquênio (cód. 09,001), bem como pagar o valor de R$7.467,19, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 3º da EC nº 113/2021).
Quanto ao réu Estado de São Paulo e às parcelas vincendas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC e art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995.
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995." Fls. 210/214: trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra a sentença de fls. 169/172, alegando que houve omissão, contradição e erro material quanto à preliminar de impugnação do valor da causae quanto à impugnação dos cálculos do autor.
Não há omissão, contradição ou erro material a serem sanados.
As matérias suscitadas nos embargos foram devidamente apreciadas em sentença, sendo que o embargante pretende apenas reformar a decisão embargada com recurso manifestamente incabível.
Ademais, o valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292 do CPC.
O erro material apto a ensejar a oposição de embargos declaratórios é o erro de natureza meramente formal, que decorre de equívoco na redação da decisão judicial.
De igual modo, a contradição se refere a existência de afirmações, alegações ou elementos que se opõem dentro de um mesmo contexto jurídico, portanto sem envolver juízo de valor, raciocínio jurídico ou revisão do conteúdo decisório.
Tratam-se de vícios não deliberados na forma ou expressão do julgado, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não afetar a substância da decisão.
De todo modo, não é isso que se verifica no caso concreto, pois o réu se insurge contra os pressupostos jurídicos adotados pela decisão embargada, notadamente a vedação à prolação de sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995).
Ademais, os cálculos acolhidos em sentença não foram impugnados de forma especificada na contestação a fls. 95/115, conforme citado a fl. 172 da referida sentença, bem como os valores devidos não podem ser apurados em cumprimento de sentença, uma vez que no Juizado Especial, não se admite sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Logo, se faz necessária a fixação do montante devido já em sentença, de acordo com os valores apresentados pelas partes.
A pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração.
Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min.
FRANCISCO FALCÃO).
São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793).
Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.
P.I.C. - ADV: NADIA SENA JOSE (OAB 291988/SP) -
25/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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01/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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29/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 23:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 18:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 07:44
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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