TJSP - 1001731-57.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001731-57.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Saimon Lima Sebem - CLARO S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.914,06 (mil, novecentos e quatorze reais e seis centavos) a título de devolução em dobro de valores cobrados, valor a ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Os cálculos dar-se-ão da seguinte forma: até o mês de agosto do ano de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Já a partir do mês de setembro do ano de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, isto na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: JOÃO THOMAZ P .
GONDIN (OAB 62192/RJ), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), BEATRIZ FERNANDA AMORIM SILVA (OAB 487279/SP) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 15:00
Audiência Realizada Inexitosa
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30/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 01:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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22/05/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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22/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:16
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:24
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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