TJSP - 1018630-37.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018630-37.2025.8.26.0576 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vitória Viscovini Cunha da Silva - - Vitória Viscovini Cunha da Silva - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
A embargante comunica a oposição de agravo contra a decisão de fls. 113, que mantenho por seus fundamentos.
Em pesquisa rápida no site do Tribunal, verifiquei que houve julgamento do agravo, conforme decisão superior que segue: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória prolatada nos autos de embargos à execução opostos pelas agravantes contra o agravado, pela qual o MM.
Juiz de 1ª Instância (fls. 113 dos autos principais, aqui reproduzida a fls. 121) indeferiu a gratuidade processual pretendida com a petição inicial.
A r. decisão impugnada está assim fundamentada:(...)Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
A parte autora não juntou a documentação do cônjuge ou da empresa.Deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Após, recebo os embargos.
Correm em apartado e deforma autônoma em relação à execução.(...).Inconformadas, as agravantes interpõem o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: I) a r.
Decisão impugnada está fundada na inexistência de prova da necessidade do benefício,inclusive no que concerne à pessoa jurídica; II) não têm condições de arcar como pagamento de custas judiciais (caríssimas, diga-se de passagem), posto que estão atravessando verdadeira crise financeira, uma vez que a pandemia aumentou demais os custos, impostos, sem falar que por um grande período o agravante teve que custear os funcionários que estavam em casa isolados para coibir o vírus, além disso, sem movimentação nas ruas; e III) ao examinarmos o dispositivo legal, torna-se evidente que a justificativa empregada pelo juiz de instância inicial carece de fundamentação jurídica adequada.
Isso se deve ao fato de que a própria Lei atribui uma presunção de veracidade às declarações da parte em questão (ressalte-se, uma pessoa jurídica).
Intentam efeito suspensivo e, por fim, a reforma da r.
Decisão. É o necessário a relatar.O recurso tempestivo é regular na formação do instrumento e no que se refere ao preparo, por enquanto dispensável, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.Por fim, a decisão impugnada desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC.
Preliminarmente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de determinar a intimação do agravado para apresentar resposta, pois a hipótese do caso concreto é de desprovimento do recurso, sendo desnecessária a manifestação dele, que nada acrescentaria à formação do convencimento.Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sansgrief.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1148296/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010).A agravante é empresária individual, conforme se apreende da sua narrativa e dos termos do instrumento particular de confissão de dívida que instrui a pretensão executiva (fls. 38/45 dos autos da ação de execução).
A gratuidade processual vindicada por elas devem ser interpretadas como se fosse apenas a favor da pessoa natural, mormente porque não se desconhece que a firma individual é apenas o nome sob o qual o empresário pessoa natural exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil), sem que esse exercício por si só desencadeie a formação de uma entidade à parte, dotada de personalidade jurídica autônoma, como ocorre coma pessoa jurídica em relação aos seus sócios.Assim, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o jurisdicionado pessoa natural que requerer a gratuidade está dispensado da declaração formal em peça avulsa.
Presume-se verdadeira a afirmação de hipossuficiência contida na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.A circunstância de ter constituído advogado particular não impede o deferimento da benesse (§ 4º).Dispõe o § 2° do citado dispositivo que o juiz somente indeferirá a gratuidade se tiver no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, devendo, antes de indeferir o pedido, facultar a provada hipossuficiência.
Isso quer dizer que não há a hipótese de indeferimento liminar, em detrimento da presunção juris tantum derivada da afirmação de pobreza jurídica.
O juiz deve permitir, em dúvida, que o interessado ministre prova documental complementar, como chegou a diligenciar o juízo de primeiro grau (fls. 73/76 dos autos principais, aqui reproduzida a fls. 81/84).No caso concreto, os extratos de movimentação bancária a fls. 106/109 dos autos principais revelam movimentação expressiva,com saldo credor no dia 30 de abril de 2025 de R$ 7.989,88.
Definitivamente, movimentações dessa natureza são incompatíveis com a gratuidade processual pretendida pelas agravantes,sopesado o fato de que o valor atribuído à causa, base de cálculo da taxa judiciária, é de pequena expressão.
Indeferida a gratuidade processual, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, recolham as agravantes o preparo recursal,inclusive eventuais despesas processuais que deixou de adiantar, sob pena de inscrição na dívida ativa.Posto isto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Desse modo, concedo à embargante o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Int. - ADV: DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP) -
28/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:05
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
11/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017251-04.2024.8.26.0477
Claudia Abreu Soares de Faria
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jean Carlos Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 17:16
Processo nº 1014862-03.2025.8.26.0577
Banco do Brasil S/A
Levi Evaristo Marques LTDA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 14:37
Processo nº 1102007-73.2025.8.26.0100
Joao Merolo Junior
Uti Med Tech Servicos Medicos LTDA
Advogado: Joao Paulo Leme Saud do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 18:05
Processo nº 0023774-42.2012.8.26.0001
Unimor Unidade Mor de Ensino LTDA
Ligia Pires de Oliveira-
Advogado: Marcelo de Andrade Tapai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2012 13:56
Processo nº 1012862-59.2023.8.26.0590
Banco Santander
Rogerio Gomes da Silva
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 11:13