TJSP - 1005433-62.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005433-62.2025.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Valeria Malosti -
VISTOS.
I-Fls.183/186: a autora deverá direcionar a petição para os Embargos de Terceiro nº1011755-98.2025.8.26.0625.
Nestes autos, não será conhecida.
Convém registrar que a demandante não disse estar desistindo desta demanda de busca e apreensão.
II.AFls.190/191: a presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para a pessoa natural não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária.
Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que "para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício.
Mostra-se necessária a demonstração desse estado" e isso até porque a "gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça".
Não basta a mera arguição genérica.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Frise-se: "Cabe ao Magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo".
II.BTendo por norte manter a paridade na apreciação da concessão da gratuidade, o Juízo passou a valer-se do critério objetivo de renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos, também adotado pela Defensoria Pública para atuação em favor dos necessitados (Deliberação CSDP nº89/08).
Identificada renda familiar superior a esta, não prepondera a presunção de hipossuficiência. É o que aqui se verifica.
II.CEmbora no holerite de fls.108 conste que a ré/reconvinte recebe rendimentos líquidos (pro labore menos desconto obrigatório) de R$2.701,04, nos extratos de fls.191/193 e 194/195, 197/198 e 199 constam créditos nas contas dela de R$7.081,01 em maio/2025, de R$4.830,00 e R$2.200,12 em junho/2025, de R$4.535,00 e R$850,00 em julho/2025, resultando na média de R$6.498,71, muito superior ao critério objetivo adotado.
Eventual acúmulo de despesas não induz à concessão da gratuidade de justiça.
Caso contrário, todo tomador de crédito ou devedor contumaz faria jus ao benefício.
II.DApesar de intimada, a ré/reconvinte não apresentou cópia integral dos extratos bancários dos últimos três meses, do último balanço contábil e da última declaração de imposto de renda da empresa VEC Serviços Contábeis S/C.
Não se observa razão para o descumprimento da determinação judicial e para a omissão do documento, senão a intenção de ocultar rendimentos e patrimônio.
II.EPor fim, não se desconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, art.99, §4º), mas essa regra é compatível apenas com aquelas hipóteses nas quais se divisa ser causa que possa em princípio ser remunerada ad exitum.
Não é o que aqui se alvitra.
Bem por isso, é razoável supor que a demandada/reconvinte esteja a pagar pelos serviços de seus advogados.
E se pode arcar com essa despesa, pode pagar as custas judiciais da reconvenção.
II.FPor tais motivos, INDEFIRO a gratuidade para a ré/reconvinte, que deverá, em quinze dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária do pedido reconvencional, sob cominação de não ser conhecido.
IIIOportunamente, será facultada manifestação da demandante sobre a contestação e, eventualmente, sobre a reconvenção.
Int.
Taubaté, 25 de agosto de 2025.
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juíza de Direito - assinatura digital - ADV: LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
25/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:22
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:38
Ato ordinatório
-
30/05/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 20:14
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:03
Revogada a Medida Liminar
-
14/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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