TJSP - 1010853-74.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/08/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/10/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 09:01
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/10/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB 132203/SP) Processo 1010853-74.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Polistampo Indústria Metalúrgica Ltda - Cuida-se de ação de sustação/suspensão de Procedimento Comum Cível - Duplicata proposta por Polistampo Indústria Metalúrgica Ltda em face de Aesa Empilhadeiras Ltda alegando, em breve síntese, que celebrou contrato de locação de bens móveis com a ré, conforme contrato de fls. 23/28 e distrato conforme fls. 29.
Aduz que o requerido emitiu e protestou duas duplicatas referentes ao saldo do contrato de locação; que o negócio celebrado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos art. 1º e 20 da Lei nº 5.474/68, como compra e venda mercantil ou prestação de serviços que legitimem a emissão de duplicata.
Ainda, indica que mesmo que o requerido entenda haver saldo a receber não poderia sacar duplicatas mercantis e nem aponta-las a protesto.
Entendendo-se prejudicado, considerando que há séria controvérsia sobre a própria existência e extensão da dívida, de modo que não se mostra razoável permitir, desde logo, o protesto de título cujo crédito materializado se mostra incerto ou duvidoso, pleiteia tutela de urgência para a sustação do protestos ou suspensão da publicidade das Duplicatas Mercantis por Indicação protocolizadas perante o 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de Mauá, sob os números 0038-17/08/23 e 033-17/08/23, respectivamente, ambas com vencimento em cartório em 22 de agosto de 2023.
No mérito pede que seja julgada procedente a ação, declarando-se nulas as duplicatas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/29.
DECIDO.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Alega a autora na inicial que celebrou contrato de locação de empilhadeiras com a ré, conforme contrato de fls. 23/28 e distrato conforme fls. 29 entabulado em 13/06/2023.
No entanto, aduz que foi surpreendida com o apontamento a protesto das duplicatas sacadas contra si perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Título de Mauá, sob o n.º 0038-17/08/23 no valor de R$ 12.900,00 (Doze mil e novecentos reais), bem como perante o 2º Tabelionato de Protesto de letras e Títulos, que a recebeu sob o protocolo 033-17/08/23 no valor de R$ 5.160,00 (Cinco mil cento e sessenta reais), a qual, segundo alega, foi emitida em valor inexistente.
Pois, bem.
Nesta sede de cognição sumária, os documentos juntados comprovam que o contrato firmado entre as partes foi de locação de equipamento, e não de compra e venda mercantil, como consta das certidões de protesto.
Ocorre que, como bem apontado pelo autor, a duplicata constitui um título de crédito causal que, nos termos da Lei nº 5.474/68, somente pode ser emitida, de forma válida, em decorrência de um contrato de compra e venda mercantil (art. 1º) ou de prestação de serviços (art. 20), de modo que o contrato de locação de bens móveis não é causa subjacente válida para a sua emissão.
Destarte, negando a autora agravante a existência de causa subjacente ao saque das duplicatas supra, impossível afastar, nesse momento, a probabilidade do direito por ela alegado, possibilitando a suspensão dos efeitos do protesto.
Patente, ainda, os nefastos efeitos que os protestos poderão causar à autora, é o caso de ser deferida a medida, mas com o depósito dos valores que estão indicados às fls. 21/22, especialmente considerando-se a alegação de que as duplicatas referem-se somente ao contrato de locação, fato que necessita de maiores esclarecimentos após regular contraditório Ademais, reversível a medida, se demonstrada a improcedência da pretensão de direito material postulada.
Por tais fundamentos, DEFERE-SE a tutela pretendida para sustar/suspender os efeitos dos protestos indicados às fls. 21 sob nº 0038-17/08/23 no valor de R$ 12.900,00, data de vencimento 22/08/2023 e às fls. 22 sob nº 0033-17/08/23 no valor de R$ 5.160,00, data de vencimento 22/08/2023, mediante depósito do valor protestado no prazo de 5 (cinco) dias.
O valor a ser depositado se configura em garantia que permite, até final julgamento, a suspensão dos efeitos do protesto noticiado evitando com isso as notórias consequências decorrentes desse ato notarial.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e o encaminhamento juntamente com o comprovante de depósito judicial, comprovando nos autos em 10 (dez) dias.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 05:25
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 05:25
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:17
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039257-43.2022.8.26.0002
Banco Bradesco Financiamento S/A
Marson de Campos Bastos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2022 17:50
Processo nº 0006674-43.2023.8.26.0016
Rosana Aparecida de Paula
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 11:11
Processo nº 1003602-07.2023.8.26.0024
Larissa Costa Franco Moro
Elektro Redes S.A.
Advogado: Thomas Jorge Barbarotto Lovato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2023 18:00
Processo nº 1003602-07.2023.8.26.0024
Larissa Costa Franco Moro
Elektro Redes S.A.
Advogado: Thomas Jorge Barbarotto Lovato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 15:28
Processo nº 1009672-41.2022.8.26.0229
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Doralice Alves da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 14:01