TJSP - 1000181-27.2025.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000181-27.2025.8.26.0060 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Cristiane dos Santos Leandro - Apelado: Banco Daycoval S/A - VOTO N. 55108 APELAÇÃO N. 1000181-27.2025.8.26.0060 COMARCA: AURIFLAMA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS LEANDRO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 114/116, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a petição inicial preencheu todos os requisitos previstos no artigo. 319, do Código de Processo Civil.
Aduz que os documentos juntados aos autos não são de grande extensão, não sendo dificultosa sua análise, o que assegura a possibilidade do pleno exercício do contraditório.
Pleiteia a anulação da sentença, para que seja acolhido o pedido inicial, em todos os seus termos, requerendo, por fim, a concessão da assistência judiciaria gratuita.
O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório.
Não conheço do recurso.
No ato de interposição deste recurso de apelação, postulou a recorrente às fls. 121/128 a concessão de gratuidade da justiça.
Mas, emergindo fundada dúvida acerca da real precariedade econômico-financeira da recorrente, foi lhe concedido o prazo de cinco dias para que apresentasse prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 240).
Entretanto, os documentos exibidos pela recorrente às fls. 248/267 não foram aptos a demonstrar a precariedade de sua condição financeira de modo a qualificá-la como merecedora da benesse em cotejo, motivo pelo qual teve ela o benefício indeferido, nos termos da decisão de fls. 268, que determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando decorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 270), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento.
Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979).
Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar -
21/05/2025 11:21
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/05/2025 11:20
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 20:27
Contrarrazões Juntada
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01/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 16:19
Carta de Citação Expedida
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30/04/2025 07:49
Remetido ao DJE
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28/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:14
Apelação/Razões Juntada
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27/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:46
Remetido ao DJE
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26/03/2025 18:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/03/2025 09:48
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 16:28
Emenda à Inicial Juntada
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26/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:44
Remetido ao DJE
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25/02/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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