TJSP - 1003933-08.2024.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003933-08.2024.8.26.0168 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - A.L.R. - ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do art. 137 das NSCGJ, procedo a REPUBLICAÇÃO do seguinte teor: "
Vistos. 1.
CUMPRA-SE O V.
ACÓRDÃO.
Cabe à parte interessada instaurar, através do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença, cujas orientações constam no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf 2.
TAXA JUDICIÁRIA Considerando que a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Para a execução definitiva da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação objeto da presente ação, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo).
Para tanto, o I.
Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (156 - Cumprimento de Sentença).
Conforme consta no item 2 deste despacho, as obrigações da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, motivo pelo qual os honorários advocatícios só poderão ser cobrados após eventual revogação dos benefícios da gratuidade processual, mediante instauração do incidente próprio.
Deverá a parte credora informar se houve penhora no rosto dos autos, na fase cognitiva e, se o caso, instruir o incidente de cumprimento de sentença com a cópia de eventual termo ou auto referente à constrição, sob pena de litigância de má-fé.
Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para o cumprimento do julgado.
Se a parte vencida não estiver representada no processo, deverá a parte exequente comprovar que é beneficiária da gratuidade processual ou, não sendo, recolher a despesa para a intimação da parte devedora (postal ou Oficial de Justiça). 4.
DETERMINAÇÃO Ante o exposto, através do botão-atividade próprio, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Considerando que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, dispenso a conferência de custas, bem como a inclusão das custas e despesas processuais no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (§13, do artigo 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003).
Intime(m)-se.". - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
04/09/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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