TJSP - 1004615-23.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:58
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Andreia Brasilio Fiori (OAB 328093/SP) Processo 1004615-23.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gislene Ventura Macedo Pereira - Reqda: CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Gislene Ventura Macedo Pereira em face de CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. alegando, em síntese, que em abril/2022 cancelou os serviços junto à requerida; foi informada que inexistiam débitos; em setembro/2022, a autora passou a receber cobranças da requerida.
Pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 peos danos morais.
Em sua defesa, a requerida alega que a autora utilizou os serviços de 01/02/2016 a 11/04/2022; o valor cobrado referir-se-ia ao mês de abril/2022; o cartão de crédito utilizado durante a vigência do contrato não debitou a mensalidade; a cobrança é legítima.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de tentativa de conciliação.
Ante a documentação apresentada (fl. 81-83), defiro a justiça gratuita.
O pedido é improcedente.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste". É o caso dos autos.
A autora alega que sendo cobrado por débito inexistente, e a cobrança lhe gera danos morais indenizáveis.
Não restou demonstrada a quitação da dívida pela autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Além disso, em manifestação sobre a contestação, a autora admite que cancelou o cartão de crédito que era usado na cobrança dos valores durante o contrato.
Não restou, assim, comprovada a quitação integral do contrato.
Outrossim, a cobrança de dívida, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis.
As ligações e e-mails da requerida podem ter aborrecido a autora, mas não configurou hipótese de ofensa à sua dignidade.
Inexistem provas de que os prints das ligações apresentadas a fls. 12-14 advieram da requerida.
A inversão do ônus da prova não importa automática procedência do pedido.
Caberia ao autor demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Necessário, assim, a prova das ligações realizadas e do abalo psíquico indenizável.
Como ensina Rui Stoco: "o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum.
Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja; a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação, ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas elevem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante." (Tratado de Responsabilidade Civil, Ed.
RT, 5ª Edição, pág. 1381/82).
A propósito, confira-se o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.
Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do quotidiano.
A vida é composta por prazeres e desprazeres.
E nem por isso se pensará em, a cada um desses pequenos aborrecimentos, movimentar a máquina judiciária para a obtenção de ressarcimento.
Nesse sentido, decidiu o TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL Ligações direcionadas ao autor pelo banco réu para cobrança de débito de terceiro por ele desconhecido. [...] Banco que comprova o cumprimento da ordem que lhe foi direcionada, bloqueando o número de telefone do autor para futuras cobranças Dano moral não configurado - Inexistência de cobrança vexatória; de inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito; de situação apta a interferir com direitos personalíssimos do autor, o que era essencial, considerando que não se está diante de dano in re ipsa Mera 'perturbação do sossego' que não justifica o acolhimento do pleito de indenização - Multa arbitrada em desproveito do banco para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer que se mostra adequada e merece ser conservada Sentença mantida Indevidos honorários recursais no caso Recursos desprovidos, nos termos do presente acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1025545-20.2021.8.26.0196; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022).
BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Alegação de insistentes contatos telefônicos para cobrança de dívida inexistente Ausência de demonstração da exigibilidade do débito Envio de, em média, duas mensagens por SMS, ao mês, com conteúdo de cobrança e proposta de negociação não caracteriza meio abusivo Conduta não vexatória, não tendo condão de causar dano extrapatrimonial Dano moral não caracterizado Indenização indevida Decaimento recíproco (CPC, art. 86, "caput" ) - Honorários advocatícios fixados com base no art. 85, §2º, considerado o proveito econômico obtido por cada uma das partes, e com arbitramento de valor mínimo como forma a não aviltar a atividade da advocacia - Sentença modificada em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001200-21.2021.8.26.0218; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022).
Assim, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 09:55
Conciliação infrutífera
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17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 14:14
Expedição de Carta.
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23/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:52
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/07/2023 12:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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08/05/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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