TJSP - 0003498-86.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003498-86.2025.8.26.0048 (processo principal 1010377-29.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Oliveira e Reis Advogados -
Vistos.
Fls. 14/15: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por OLIVEIRA E REIS ADVOGADOS, visando à execução de honorários advocatícios de sucumbência, fixados na ação de despejo, com cobrança do valor em incidente de cumprimento de sentença já distribuído anteriormente que tramita sob o nº 0002086-23.2025.8.26.0048.
Em atenção à decisão de fls. 11, o exequente apresentou manifestação esclarecendo que, embora já exista cumprimento de sentença em curso, o presente incidente tem por objetoexclusivamente os honorários de sucumbência, os quais são de titularidade autônoma dos patronos que atuaram na fase de conhecimento, não se confundindo com os créditos dos autores da ação principal.
Ressaltou, ainda, que houverenúncia ao mandatopor parte dos advogados ora exequentes, com posterior habilitação de nova patrona no outro incidente, o que reforça a autonomia da presente execução.
Dessa forma, considerando que os honorários de sucumbência constituem crédito próprio dos advogados, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, § 14, do CPC e que não há identidade de partes ou de objeto entre as execuções,não se vislumbra litispendência ou bis in idem.
Ante o exposto, reconheço a legitimidade e a autonomia do presente cumprimento de sentençaedetermino o seu regular prosseguimento, com aintimação dos executados para pagamento do débito.
O cumprimento de sentença de nº 0002086-23.2025.8.26.0048, deverá ser encaminhado à conclusão para as deliberações necessárias.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias.
Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal.
Na inércia, expeça-se alvará para levantamento.
Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos.
Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito.
Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico).
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s).
O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo.
Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito.
Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: IGOR RODRIGO NOGUEIRA (OAB 391294/SP) -
28/08/2025 17:41
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:40
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:30
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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