TJSP - 1004456-31.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004456-31.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Moisés de Oliveira Bueno - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária das verbas não incorporáveis ("Gratificação de Representação", "Designação em Cargo Vago", "Adic Tempo Serv s/ Verbas não incorp", "sexta parte s verbas não incorp", "nomeação comissão - dif sal base" e da "Gratificação Judiciária"), apostilando-se ; e (b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título decontribuiçãoprevidenciáriaincidentes sobre a parte não incorporada das gratificações descritas no item a supra, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947), conforme a Tabela Resolução CNJ n.º 303/2019 / IPCA-E, até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: VITOR HUGO BUENO (OAB 509499/SP) -
08/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:38
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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