TJSP - 1501597-13.2018.8.26.0514
1ª instância - Sef da Comarca de Itupeva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501597-13.2018.8.26.0514 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Consran Eng. e Const.ranciaro Ltda - LEONARDO VIEIRA AMARAL - Banco da Amazônia S.A. - Associação Residencial Boulevard Serra do Japi -
Vistos. (Processo Piloto - Em apenso: 1502874-30.2019.8.26.0514) 1.
Págs.351/352: HOMOLOGO para que produza seus regulares e jurídicos efeitos a arrematação em segunda praça do imóvel de matrícula nº 109.777 do 1º C.R.I de Jundiaí/SP arrematado por GUSTAVO AKAMINE, brasileiro, empresário:sócio-diretor, documentos às págs. 356/359, casado com Ana Carolina Silva Alkamine, domiciliado na Av.
Professor Pedro Clarismundo Fornari, 300 - 112C, Engordadouro, Jundiaí/SP, pela quantia de R$ 273.600,00 (duzentos e oitenta e sete mil e duzentos e oitenta reais).
Depósito judicial do valor integral às págs.353/355.
Aguarde-se o decurso do prazo de dez (10) dias úteis previsto no § 2º do art.903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação à arrematação nesse prazo.
Caso não tenha advogado, intime, desde logo, o arrematante, por carta, como diligência do juízo, para que, também no prazo de dez (10) dias úteis, querendo, possa desistir da arrematação (CPC, art. 903, § 5º). 2.
Não apresentada impugnação à arrematação ou rejeitada a que vier a ser oposta e não havendo notícia de desistência da arrematação, intime-se o arrematante na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, por carta, para que, em vinte (20) dias úteis, providencie o necessário para a expedição de carta de arrematação.
A ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL BOULEVARD SERRA DO JAPI foi intimada da alienação judicial e manifestou-se à pág.272.
Fica intimada, na pessoa de seus patronos e pela imprensa oficial, a apresentar o cálculo da dívida propter rem atualizada na data da homologação da arrematação.
Observo que, são cabíveis a cobrança apenas das dívidas propter rem não prescritas e aquelas executadas judicialmente, neste caso, deverá a interessada requerer ao juízo competente a penhora no rosto deste autos.
A Fazenda Pública do Município de Itupeva poderá apresentar a planilha de cálculos da dívida propter rem, referente a estes autos, bem como de certidões de dívida ativa não ajuizadas, desde que não prescritas, também atualizadas até a data desta decisão.
A Fazenda Pública do Município de Itupeva poderá apresentar a planilha de cálculos da dívida propter rem, referente a estes autos e apenso, bem como de certidões de dívida ativa não ajuizadas desde que não prescritas, também atualizadas até a data desta arrematação.
Havendo outros processos executivos, deverá a exequente requerer ao juízo competente a penhora no rosto destes autos. 3.
Cumpridas as determinações acima: - Feitas as conferências necessárias, EXPEÇA-SE carta de arrematação, desde que comprovado o recolhimento da taxa devida. - DETERMINO ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP, o levantamento das penhoras registradas na matrícula de nº 109.777: R.3, R.4 e AV.5 a favor de Banco Amazônia S/A e - AV.6 e AV.7 a favor do Município de Itupeva.
Servirá o presente, por cópia, como ofício Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - Expeça mandado de imissão de posse em favor do arrematante, desde que comprovado o recolhimento da taxa de condução do oficial de justiça. 4.
O comprovante do pagamento do ITBI (art. 901, §2º, CPC) deverá ser anexado pelo arrematante em momento próprio e diretamente à carta, quando da apresentação para registro à Serventia Extrajudicial competente.
Nesta sede, não se faz apreciação sobre valor e/ou exigibilidade, ainda que sob a aplicabilidade da tese definida pelo C.STF no tema repetitivo n. 1124 (O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro). 5.
Sendo o valor do crédito inferior, o valor remanescente caberá ao executado, porém observo que consta na matrícula do imóvel penhora efetuada a favor do Banco Amazônia S/A.
Considerando que, nos termos do art. 186 do CTN o crédito tributário tem preferência legal e que conforme o art. 908 do CPC o dinheiro lhes será distribuído e entregue aos credores consoante a ordem das respectivas preferências, Comunique-se à 1ª Vara Cível da cidade e comarca de Rio Branco, Estado do Acre, referente aos autos de Execução de Título Extrajudicial que lá tramitam de nº 0710018-81.2013.8.01.0001, a arrematação do imóvel de matricula 109.777 do 1º O.R.I de Jundiaí/SP por alienação eletrônica, para fins de providências eventualmente cabíveis e manifestação sobre o eventual valor remanescente da alienação judicial, anexando cópia desta decisão.
Servirá o presente, por cópia, como ofício.
Cabe ao interessado BANCO DA AMAZÕNIA S.A. a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB 8659/MS), VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP), MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP) -
08/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:32
Ato ordinatório
-
23/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2025 03:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:06
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:59
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:12
Hasta Pública Deferida
-
25/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:04
Ato ordinatório
-
11/04/2024 10:34
Protocolo Juntado
-
09/01/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 02:33
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 09:18
Autos no Prazo
-
12/11/2023 12:08
Suspensão do Prazo
-
25/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
01/11/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 02:21
Suspensão do Prazo
-
17/10/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:10
Ato ordinatório
-
24/06/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:46
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
24/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 07:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 05:11
Suspensão do Prazo
-
17/11/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 13:33
Juntada de Mandado
-
09/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 14:33
Expedição de Carta.
-
26/10/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 18:05
Apensado ao processo
-
20/09/2021 07:44
Decisão
-
14/09/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 19:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/09/2020 13:26
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 20:42
Decisão
-
24/07/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 11:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/10/2019 15:24
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 15:51
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 09:45
Bloqueio/penhora on line
-
06/08/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 13:54
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 11:42
Ato ordinatório
-
12/12/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2018 15:14
Expedição de Carta.
-
21/11/2018 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/10/2018 16:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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