TJSP - 0001842-63.2025.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2025 0001842-63.2025.8.26.0220; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Guaratinguetá; Vara: 2ª Vara; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0001842-63.2025.8.26.0220; Assunto: Livramento condicional; Agravante: Walter Gebran Chad; Advogado: Jean Henrique da Silva Bento (OAB: 420949/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
01/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001842-63.2025.8.26.0220 (apensado ao processo 0021881-51.2016.8.26.0041) (processo principal 0021881-51.2016.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Aberto - Walter Gebran Chad -
Vistos.
Preliminarmente, quanto às peças processuais indicadas para traslado, a providência compete à própria parte recorrente, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do artigo 1.197, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos art. 10 e 11 da Lei 11.419/06, e art. 1.017, incisos I e II, da Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
Nem se argumente que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), bem assim as normas infra constitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
A tese, embora pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada.
Explico.
O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido pela Constituição da República, não é ilimitado.
Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações ou balizamentos por normas infra constitucionais, a fim de que seja regularmente exercido.
Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos etc.
Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
Uma análise teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto.
Incumbe ao Poder Judiciário,
por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade.
Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód.
Proc.Civil, arts. 339 a 341, aplicável à hipótese por força da norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal).
Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do art. 125, da Constituição Federal, e do art. 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em consonância com o Código de Processo Penal.
Isto posto, dê-se nova vista ao agravante para instruir o recurso com as peças necessárias, no prazo de 5 dias, sob pena de ser-lhe negado seguimento.
Ciência ao MP. - ADV: JEAN HENRIQUE DA SILVA BENTO (OAB 420949/SP) -
20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:40
Recebido o recurso
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11/08/2025 15:28
Apensado ao processo
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11/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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