TJSP - 1001071-70.2023.8.26.0145
1ª instância - 02 Cumulativa de Conchas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Figueiredo Francisco (OAB 350090/SP) Processo 1001071-70.2023.8.26.0145 - Arrolamento Sumário - Invtante: Cleunice Aparecida Rodrigues Cardoso - 1 - Nomeio inventariante a requerente Cleunice Aparecida Rodrigues Cardoso, servindo a presente, por cópia, como termo de compromisso, independentemente de assinatura (art. 617 do Código de Processo Civil). 2 - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando desde já a inventariante AUTORIZADA, perante as Instituições Financeiras, obter extratos e saldos das contas bancárias em nome do falecido, e obter certidões necessárias para o deslinde do feito, estando VEDADO o saque de qualquer natureza e de qualquer valor, bem como está AUTORIZADA, perante o INSS praticar atos inerentes ao presente feito, tais como obtenção de certidãos em nome do falecido. 3 - Deverá o(a) inventariante no prazo de sessenta dias, caso não tenha sido providenciado nos autos: 3.1 - Apresentar as primeiras declarações, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens com documentos.
As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do(a) autor(a) da herança (nacionalidade, profissão, idade, endereço eletrônico, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número do documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio, residência). b) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, atribuindo-lhes valores e juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores, comprovante do último endereço do de cujus, comprovante do último endereço do de cujus d) transcrição das disposições testamentárias; 3.2 - Observar que o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges.
Com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão, já referido, sendo indispensável a partilha do todo para resolver essa situação (Apelação Cível n° 62.986-0/2), Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD.
Corregedor Geral da Justiça); 3.3 - Comprovar representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, ciente de que se absolutamente incapaz, a representação poderá ser feita por instrumento particular e se relativamente incapaz, a assistência deverá ser por escritura pública; 3.4 - Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do(a) autor(a) da herança (atualizadas), inclusive eventual pacto antenupcial, se houver; 3.5 - Juntar certidão negativa de débitos da Receita Federal DRF em nome do(a) autor(a) da herança, que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; 3.6 - Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; 3.7 - Nos termos do parecer 192/2016-E, disponibilizado no DJE de 15/09/2016 pág. 6, considerando-se o Provimento nº 56 do Conselho Nacional de Justiça, providencie a parte certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, onde deverá acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), através do link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/; 3.8 - Havendo testamento, providenciar o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, por dependência a esta vara (art. 735 e 736 do CPC); 3.9 - Recolher o imposto causa mortis (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo comprovar o recolhimento do imposto e juntar o protocolo da Fazenda Estadual com relação ao recolhimento.
Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8° da Portaria CAT 72/2001; 3.10 - Apresentar plano de partilha.
Observo que, nos termos do 730 do CPC será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes.É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão.
Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações. 3.11 - Na omissão, arquivem-se os autos. 4 - Com as primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (CPC, art. 626). 5 - Após concluídas as citações, abra-se vista, às partes, pelo prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). 6- Defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se. -
23/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 19:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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