TJSP - 1001773-21.2025.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001773-21.2025.8.26.0541 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - J.P. - Rodrigo Nunes Xavier - Jéssica do Espirito Santo Nascimento -
Vistos.
RODRIGO NUNES XAVIER, qualificado nos autos, ajuizou queixa-crime em desfavor de JÉSSICA DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, aduzindo, em síntese, que durante uma live na plataforma TikTok, organizada pela querelada, ocorreram eventos que culminaram em ataques e exposição indevida do Querelante pela querelada.
Na queixa-crime apresentada, o querelante descreve dois conjuntos de fatos.
No primeiro deles, relata que a querelada teria proferido ofensas contra ele.
Com relação ao segundo fato, o querelante alega que a querelada teria exposto conversas privadas suas, distorcendo informações, difamando-o e injuriando-o publicamente, prejudicando sua imagem e sua reputação profissional com psicólogo.
Requereu, assim, a condenação da querelada nos termos dos artigos 139 e 140 do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime por falta de justa causa.
Foi designada audiência de tentativa de reconciliação (fls. 105), não tendo sido possível a intimação pessoal da querelada (fls. 136), com o cancelamento do ato.
O querelante requereu a citação da querelada pelo aplicativo TikTok.
O pedido foi indeferido (fls. 173).
O querelante requereu a citação editalícia da querelada (fls. 178/179).
Instado, o representante do Ministério Público reiterou os pareceres de fls. 98/100 e 103/104, pugnando pela rejeição da queixa-crime. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe destacar que, antes de determinar a citação da querelada, deve o Juízo decidir pelo recebimento ou não da queixa-crime.
No caso dos autos, a queixa-crime deve ser rejeitada.
Com efeito, a ação penal privada somente pode prosperar quando presentes os pressupostos de admissibilidade da inicial acusatória, dentre eles a demonstração de justa causa, entendida como a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, a legitimar o regular desenvolvimento da persecução penal.
Trata-se, pois, de condição de procedibilidade que, se ausente, obsta a instauração do processo criminal, conforme inteligência do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
No caso em exame, a queixa-crime descreve dois conjuntos de condutas supostamente delituosas.
No que se refere ao primeiro núcleo fático, atinente às ofensas que teriam sido dirigidas contra o querelante, restou evidenciado de forma clara que não foi a querelada a responsável pelas expressões reputadas injuriosas, inexistindo qualquer indício de autoria em seu desfavor.
Assim, carece de justa causa o prosseguimento da ação penal nesse ponto, sob pena de se instaurar processo temerário contra quem não se vislumbra sequer suspeita mínima de participação.
Quanto ao segundo fato narrado, igualmente não se verifica o necessário suporte probatório mínimo a legitimar a persecução criminal.
A inicial limita-se a imputações genéricas, sem que haja substrato fático ou elementos indiciários idôneos que permitam inferir a ocorrência da prática delitiva.
A ausência absoluta de lastro probatório, neste caso, conduz, de igual modo, ao reconhecimento da falta de justa causa.
Nesse contexto, observa-se que a pretensão acusatória não ultrapassa o juízo de admissibilidade da inicial, carecendo dos pressupostos legais necessários para a instauração da ação penal.
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, o que faço com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Int.
Santa Fe do Sul, 04 de setembro de 2025 - ADV: BIANCA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 70958/DF), BRUNO CAMPOS GOMES (OAB 30552/DF), BIANCA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 70958/DF), BIANCA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 70958/DF), MARCOS MANSILHA RODRIGUES (OAB 45295/DF) -
08/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 23:30
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 19:06
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 16:26
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:20
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 02:30:00, 1ª Vara.
-
11/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000338-92.2025.8.26.0368
Alessandra Paula Moreira Malagutti ME
Liliane Vieira Costa Matosinho
Advogado: Leonardo Terron
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:13
Processo nº 0003913-36.2024.8.26.0038
Joao Dirceu Dotel da Silva
Jose Carlos da Silva
Advogado: Kevi Carlos de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2019 18:31
Processo nº 1105390-93.2024.8.26.0100
Luciana Soares Azevedo
Reginaldo Azevedo
Advogado: Ricardo Moreira Prates Bizarro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 02:01
Processo nº 1090685-37.2024.8.26.0053
Arruda Munhoz Sociedade de Advogados
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Arruda Munhoz Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 12:15
Processo nº 0000610-77.2025.8.26.0620
Dulcineia Nascimento Zanon Terencio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Dulcineia Nascimento Zanon Terencio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 11:23