TJSP - 1055991-59.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055991-59.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Rio Iguaçu - Gleise Kele Ricardo dos Santos - Ordem nº: -
Vistos.
Fls. 168/175: recebo os embargos de declaração.
No entanto, nego-lhes provimento, tendo em vista que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade nem erro material na decisão de fls. 163/164 Aguarde-se a citação da executada.
Int. - ADV: PAULA RUIZ TEMPONI (OAB 309246/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055991-59.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Rio Iguaçu - Gleise Kele Ricardo dos Santos -
Vistos.
Fls. 104/109: a fls. 91/99 a executada apresentou exceção de pré-executividadenos presentes autos daação de execução de taxas condominiais, ainda pendente de emenda à inicial para indicação clara da origem e composição do débito.
A excipiente alega, em síntese: desconhecimento do débito, ausência de juntada da matrícula do imóvel e daconvenção de condomínio,com aprovação da despesa, e excesso de execução por cobrança indevida de valores discriminados como acordo extrajudicial.
Rebateu o exequente, alegando aprematuridade da defesa, por ter sido apresentada antes da citação, e juntadocumento para comprovar a posse da executada na unidade geradora do débito objeto da presente e mensagens trocadas entre as partes, nas quais a executada reconhece o débito e realiza acordo extrajudicial.
A alegação de ausência de convenção e matrícula, embora relevante,não impede a execução.
As mensagens juntadas pelo exequente, nas quais a executada reconhece a dívida e propõe acordo, configuramato inequívoco de reconhecimento da obrigação.
Tal reconhecimento, ainda que extrajudicial, reforça aexigibilidade do crédito, afastando a alegação de nulidade do título executivo.
A alegação de excesso de execução não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade,porque não há demonstração clara dos valores indevidos, tampouco planilha comparativa ou documentos que evidenciem o excesso.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade, por ausência de vício formal no título e pela inexistência de prova pré-constituída quanto ao excesso de execução e recebo fls. 104/109 e 110/162 como emenda à inicial determinada a fls. 85.
Para evitar futura arguição de conflito de interesse, eis que se trata de execução de prestação condominial, cite-se a executada, por Oficial de Justiça, para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Em caso de não pagamento do débito, proceda-se à livre penhora de bens da executada.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado.
A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução ou no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a) exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: PAULA RUIZ TEMPONI (OAB 309246/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:27
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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