TJSP - 0000102-60.2010.8.26.0361
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002033-27.2025.8.26.0441 (processo principal 1001363-06.2024.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Bancários - P.R.J.R.A.A. - W.X.S. -
Vistos. 1 - Considerando o disposto no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas em ações de cobrança de honorários, estas serão imputadas ao executado ao final, caso este seja o responsável pelo processo.
Assim, defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo exequente, devendo estas serem cobradas do executado ao término da execução. 2 - Diante do requerimento do credor, dá-se início à fase de cumprimento da sentença.
Assim, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário: (i) se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação; e (ii) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
O exequente fica, desde logo, advertido de que, decorrido o prazo supra sem pagamento, poderá, independentemente de nova intimação do credor, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Além disso, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma.
Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário pelo executado, certifique-se e aguarde-se requerimentos do credor.
Em caso de pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para se manifestar.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP) -
20/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:27
Autos entregues em carga ao Procuradoria Geral da Justiça.
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11/02/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:26
Julgamento
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28/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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28/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:20
Autos entregues em carga ao Procuradoria Geral da Justiça.
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22/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:01
Distribuído por competência exclusiva
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18/11/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:56
Autos entregues em carga ao Procuradoria Geral da Justiça.
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18/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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23/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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