TJSP - 1002680-38.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002680-38.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Edimilson Domingues - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Recebo o recurso interposto pela parte requerida, em ambos os efeitos, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal e, na sequência, subam os autos ao E.
Colégio Recursal, com as cautelas de rigor.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: DÁRCIO MARCELINO FILHO (OAB 209151/SP), EDMAR PERUZZO (OAB 102999/SP), CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP) -
27/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:53
Recebido o recurso
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27/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002680-38.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Edimilson Domingues - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE para o fim de (1) declarar que o autor atua em desvio de função como Guarda Civil Municipal desde 01/05/2020; e (2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização ao autor correspondente à diferença entre o emprego público titularizado (motorista) e aquele efetivamente exercido (GCM), enquanto perdurar o desvio de função, considerando-se os reflexos no 13º salário, DSR's, horas extras, adicional de periculosidade, FGTS, férias e terço constitucional, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, atualizado a partir do respectivo mês de vencimento, até a citação da parte ré.
Após, a requisição de pagamento deverá ser feita unicamente por meio do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tratando-se de meros cálculos aritméticos, não há que se falar em iliquidez da presente sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: DÁRCIO MARCELINO FILHO (OAB 209151/SP), CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), EDMAR PERUZZO (OAB 102999/SP) -
25/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:53
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:44
Audiência Realizada Inexitosa
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08/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 01:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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07/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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